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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  6/3/2014  •  2.016 Palavras (9 Páginas)  •  221 Visualizações

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, com fundamento no disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 6.207, de 18 de setembro de 2007, e tendo em vista o art. 52 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União deverão analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados, conforme o disposto nos arts. 25 e 26 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, de modo a verificar a existência de impedimento de ordem técnica no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda nos prazos estabelecidos nesta Portaria;

II - a não apresentação do plano de trabalho no prazo previsto no inciso IV do art. 4º ou não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto no inciso VI do art. 4º;

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - a não aprovação do plano de trabalho; e

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º Deverão ser consignados no SICONV os impedimentos verificados a partir da análise da proposta, do plano de trabalho e demais documentos apresentados pelos proponentes para a execução das emendas individuais de execução obrigatória.

§ 3º As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse que podem ser objeto de cláusula suspensiva previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 2011, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica para fins de cumprimento do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 52, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.919, de 2013.

Art. 3º Sem prejuízo do procedimento previsto no § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, a celebração de qualquer convênio ou contrato de repasse dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação, em especial na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.919, de 2013, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial nº 507, de 2011.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput não constituirão impedimento técnico para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 2013, porém o seu não atendimento obsta, a qualquer tempo, a celebração de convênios ou contratos de repasse.

§ 2º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de que trata o caput será consignado no SICONV, a fim de que o proponente seja informado e adote os procedimentos necessários para regularizar sua situação.

Art. 4º Na execução das emendas individuais no âmbito do SICONV, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - a SRI/PR deverá receber, em sistema eletrônico próprio, as indicações referentes à destinação das emendas individuais dos parlamentares, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde e indicação da ordem de prioridade de cada emenda;

II - a SRI/PR deverá consolidar as informações e encaminhar aos Ministérios, até 20 de fevereiro de 2014, as indicações das destinações das emendas individuais recebidas dos parlamentares;

III - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas da SRI/PR, até 24 de fevereiro de 2014;

IV - os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV, até 21 de março de 2014;

V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos até 15 de abril de 2014, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes;

VI - os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal até 25 de abril de 2014, para reanálise; e

VII - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho até 5 de maio de 2014, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento.

§ 1º O descumprimento dos prazos fixados nos incisos IV e VI do caput, bem como a intempestividade no encaminhamento das informações de que trata o inciso I do caput pelo parlamentar autor da emenda, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta,

§ 2º A omissão

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