ADMINISTRAÇÃO (SOLUÇÃO)
Tese: ADMINISTRAÇÃO (SOLUÇÃO). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianabpaiva • 10/11/2014 • Tese • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 154 Visualizações
- Prova – 155, 156, 157, CPP
- FASES DA PROVA
1- PROPOSIÇÃO (PARTES)
2- ADMISSÃO (JUIZ)
3- PRODUÇÃO ( CONSTITUIÇÃO 5º, lv, cf)
4- valoração
Provas - teoria da prova, e a gente falou de algumas classificações d aprova, em que varia muito entre doutrinadores, e apresentei uma das possibilidades de classificação que é feito pelo Paulo Rangel, onde tem de ver na aula passada. São só algumas formas da gente tentar classificar as provas. E os artigos em cima não deixar de ler. E estes artigos vão dizer do contraditário, e estamos falando da fase inicial do processo penal, e não do processo inquisitivo que é o inquérito, em que não aceita contraditório. No inquérito policial temos uma lógica e no PP outra totalmente diferente.
O artigo 5º é rico de exemplos de possibilidades e de direito que vai garantir alguma coisa. Como por exemplo, da presunção de inocência, em que o réu não fará provas contra si mesmo.
Sugiro a vocês darem uma lida neste artigo 5º.
155, 156 E 157 vão falar de produção de provas, admissibilidade de provas, entre outros.
A primeira coisa é produção d eprovas, e alguns doutrinadores vão dizer da produção de provas em algumas fases, e a prova passa por algumas provas, e a prova é um meio utilizado para reconstruir o passado o que aconteceu para averiguar autoria e materialidade. Estas fases da provas está dividade nas quators: proposição, em que as partes vão propor a produção de algumas provas para o juiz, em que vão dizer que é importante por alguma razão para o processo penal, em que vamos pensar no pcipio de necessidade e utilidade da prova, e uma vez proposta o juiz vai avaliar a necessidade desta prova para evitar as provas protelatórias. A idéia é que o juiz vai faze rum juízo de valor no sentido de admitir ou não alguma prova, e ela tem que ser útil e necessário no processo, para provar que aquelas pessoas de fato cometeram aquele crime e em que momento. Depois da admissão, vamos entrar na fase de produção de provas. Depois de feito o inquérito, teremos a necessidade do contraditório, em que se encontra no artigo 5º, LV, CF, aqui está a base constitucional para isso e o 155 vai repetir isso daqui. Ou seja, a fase da produção vai ter que observar o pcipo ou direito contraditório, em que a parte tem que ter ciência da produção da prova e a possibilidade de contraditar aquela prova para que ela possa de fato manifestar, tem de ser aberta a ela este direito. Nessa fase temos que necessariamente contar com o contraditório. Temos algumas exceções, provas irrepetíveis, provas que já tenham produção efetível, podendo eventualmente utilizar a produção de provas desde que abra ao contraditório a posteriori, a maioria da doutrina vai aceitar o contraditório a posteriori. E como ultima fase, termos a valoração destas provas para o juiz. O juiz é livre para valorar aquelas provas de acordo com seu convencimento, mas tem de estar motivado na sua decisão de ter considerado aquilo, que é justamente esta fundamentação que vai abrir para as partes aberta para recorrer daquela decisão. Isso ta no 157 e vai falar desta necessidade do livre convencimento. Antigamente tínhamos o sistema de provas tarifadas em que cada uma tinha um valor, hoje esta prova já caiu.
Principios relacionados ao CPP e produção d eprovas:
Verdade Real- é preciso que prove tudo no processo penal, em que todas as alegações precisam ser provadas, porque estamos trabalhando com o principio da presunção da inocência. Claro que isso é utopia. Mas isso aqui é de fato é direcionamento para o processo penal.
Comunhão das provas- as partes vão ter a liberdade d epropor a produção de provas, em que elas entendam que possam ou não provar seu direito, e uma vez produzidas as provas, terá
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