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APELAÇÃO

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Por:   •  20/3/2015  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  132 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA, CAPITAL/SP

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Processo nº 0000-0000000000

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por seu advogado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de BARBARA PEREIRA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar

RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Por oportuno, requer-se que todas as publicações relativas ao presente recurso sejam feitas exclusivamente em nome de seu procurador JOSE ZEZINHO DA ZEFA sob pena de nulidade , nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

Pede deferimento

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

JOSE ZEZINHO DA ZEFA

OAB / UF

COLENDA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

APELADO: BARBARA PEREIRA SILVA

PROCESSO : 0000000-00000000000

ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA

COMARCA : SÃO PAULO/SP

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

EGRÉGIO TRIBUNAL

Trata-se de sentença prolatada pelo r. Juiz “a quo”, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando falta de andamento processual por abandono, conforme prevista no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.

Ocorre que a r. sentença não pode e não deve prosperar. Vejamos:

I. DOS FATOS

O apelante ingressou com ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do apelado com relação à contrato de financiamento n.º 20019601444 firmada entre as partes, a qual foi dada em garantia em alienação fiduciária 01 (um) veículo – marca VOLKSWAGEN – modelo GOL TURBO, ano/modelo 2000/2000, RENAVAM 000738663409 - cor PRATA, CHASSI 9BWCA15X4YT214270 – PLACA CTA1115, combustível GASOLINA.

Presentes os requisitos, foi deferida a liminar e expedido o competente mandado de busca e apreensão, sendo que foi diligenciado e certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que não apreendeu o bem, nem localizou a financiada requerida, ora apelada . Certificado pelo meirinho, determinou o MM. Juiz “ a quo” que se manifestasse a autora, ora apelante .

De fato, o apelante estava diligenciando extrajudicialmente para localizar a financiada requerida, ora apelada, sendo que chegou a indicar o endereço para que fosse expedida carta precatória.

Assim, foi expedida a referida carta precatória para ser cumprida na comarca de Ribeirão das Neves/MG.

Diante disso, passou a apelante a diligenciar extrajudicialmente para dar efetivo prosseguimento ao feito, ou seja, distribuir a carta precatória e diligenciar na comarca deprecada.

Em razão da distância da comarca e aliado ao fato de ser em outro Estado, a autora, ora apelante, requereu dilação de prazo de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos principais a efetiva distribuição do feito junto ao MM. Juízo deprecado, sendo deferido apenas 05 ( cinco) dias para tanto.

No entanto, para sua total surpresa, a ação foi julgada extinta por falta de pressupostos válidos para prosseguimento do feito.

Em que pese a r. sentença, deve ser totalmente reformada.

Vejam-se julgados a respeito:

Processo: APC 20050310075038 DF

Relator(a): ESTEVAM MAIA

Julgamento: 01/10/2007

Órgão Julgador: 4ª Turma Cível

Publicação: DJU 23/10/2007 Pág. : 123

Ementa PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC, PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, VISA REGULAR OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO, DE SORTE QUE A FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ALUDIDA NORMA NÃO CONSTITUI, POR SI, MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO.

2. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

Processo: AC 20100646474 SC 2010.064647-4 (Acórdão)

Relator(a): Rosane Portella Wolff

Julgamento: 03/09/2012

Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado

Parte(s): Apelante: Luciano João Lisak

Advogadas: Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC) e outro

Apeladas: Heloísa de Azevedo Benincá e outros

Curador: Luiz Geraldo Gomes dos Santos (22978/SC)

Interessados: Leoveral Stangler Azevedo e outros

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E CITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA TERMINATIVA PELA DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPULSO OFICIAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.

Decorre do impulso oficial, nos

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