APELAÇÃO
Artigo: APELAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 19051987 • 20/3/2015 • 2.289 Palavras (10 Páginas) • 132 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA, CAPITAL/SP
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Processo nº 0000-0000000000
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por seu advogado, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de BARBARA PEREIRA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Por oportuno, requer-se que todas as publicações relativas ao presente recurso sejam feitas exclusivamente em nome de seu procurador JOSE ZEZINHO DA ZEFA sob pena de nulidade , nos termos do art. 236 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento
São Paulo, 18 de agosto de 2014.
JOSE ZEZINHO DA ZEFA
OAB / UF
COLENDA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
APELADO: BARBARA PEREIRA SILVA
PROCESSO : 0000000-00000000000
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA
COMARCA : SÃO PAULO/SP
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
EGRÉGIO TRIBUNAL
Trata-se de sentença prolatada pelo r. Juiz “a quo”, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando falta de andamento processual por abandono, conforme prevista no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil.
Ocorre que a r. sentença não pode e não deve prosperar. Vejamos:
I. DOS FATOS
O apelante ingressou com ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do apelado com relação à contrato de financiamento n.º 20019601444 firmada entre as partes, a qual foi dada em garantia em alienação fiduciária 01 (um) veículo – marca VOLKSWAGEN – modelo GOL TURBO, ano/modelo 2000/2000, RENAVAM 000738663409 - cor PRATA, CHASSI 9BWCA15X4YT214270 – PLACA CTA1115, combustível GASOLINA.
Presentes os requisitos, foi deferida a liminar e expedido o competente mandado de busca e apreensão, sendo que foi diligenciado e certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que não apreendeu o bem, nem localizou a financiada requerida, ora apelada . Certificado pelo meirinho, determinou o MM. Juiz “ a quo” que se manifestasse a autora, ora apelante .
De fato, o apelante estava diligenciando extrajudicialmente para localizar a financiada requerida, ora apelada, sendo que chegou a indicar o endereço para que fosse expedida carta precatória.
Assim, foi expedida a referida carta precatória para ser cumprida na comarca de Ribeirão das Neves/MG.
Diante disso, passou a apelante a diligenciar extrajudicialmente para dar efetivo prosseguimento ao feito, ou seja, distribuir a carta precatória e diligenciar na comarca deprecada.
Em razão da distância da comarca e aliado ao fato de ser em outro Estado, a autora, ora apelante, requereu dilação de prazo de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos principais a efetiva distribuição do feito junto ao MM. Juízo deprecado, sendo deferido apenas 05 ( cinco) dias para tanto.
No entanto, para sua total surpresa, a ação foi julgada extinta por falta de pressupostos válidos para prosseguimento do feito.
Em que pese a r. sentença, deve ser totalmente reformada.
Vejam-se julgados a respeito:
Processo: APC 20050310075038 DF
Relator(a): ESTEVAM MAIA
Julgamento: 01/10/2007
Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
Publicação: DJU 23/10/2007 Pág. : 123
Ementa PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC, PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, VISA REGULAR OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO, DE SORTE QUE A FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ALUDIDA NORMA NÃO CONSTITUI, POR SI, MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
2. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Processo: AC 20100646474 SC 2010.064647-4 (Acórdão)
Relator(a): Rosane Portella Wolff
Julgamento: 03/09/2012
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado
Parte(s): Apelante: Luciano João Lisak
Advogadas: Maria Tereza Zanella Capra (11125/SC) e outro
Apeladas: Heloísa de Azevedo Benincá e outros
Curador: Luiz Geraldo Gomes dos Santos (22978/SC)
Interessados: Leoveral Stangler Azevedo e outros
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E CITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA TERMINATIVA PELA DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 262 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPULSO OFICIAL NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.
Decorre do impulso oficial, nos
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