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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

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Por:   •  21/3/2014  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  329 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

DIREITO 3°B

DIREITO CONSTITUCIONAL

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

ANA BEATRIZ DE PAULA SCHMEISCK RA: 6817459846

JACKELINE KIMBERLY GOIVINHO SILVA RA: 6656402814

PROFESSOA: PATRICIA GERONUTTI

CAMPINAS, 17 DE MARÇO DE 2014

EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA.

A principal diferença é a da interpretação, além de muito complexa, bastante explicativa, apesar de serem muito particulares, são muito parecidas, sendo cada interpretação destinada a algum fim social, podemos dizer que em seus textos existem algumas palavras que, em si, diz qual a sua eficácia e sua forma de aplicabilidade.

Sendo elas dividas em dois grupos para sua aplicação aquelas com aplicabilidade imediata (normas constitucionais auto aplicáveis) e aquelas que dependem de regulamentação ou de provável aprovação do estado (normas não auto aplicáveis).

Também existem as diferenças segundo a sua eficácia, sendo elas de aplicação imediata, que não dependem de normas infraconstitucionais (eficácia plena) Ex: art. 45, com aplicabilidade imediata, mas não integral sujeito a restrições (eficácia contida). Ex: art. 156 § 1° ao § 3° e as que não produzem efeito de imediato dependendo de normas infraconstitucionais para produzir efeitos (eficácia limitada). Ex: art. 192.

Há também a classificação das normas constitucionais, em que se utiliza como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, da seguinte forma:

• Normas Constitucionais com Eficácia Absoluta: que são as intangíveis e que não podem sofrer emendas.

• Normas Constitucionais com Eficácia Plena: aquelas que apesar de incidirem imediatamente, sem legislação complementar, são suscetíveis de emendas.

• Normas Constitucionais com Eficácia Relativa Restringível: são as normas com eficácia contida, aquelas que possuem aplicabilidade imediata, mas que podem ter seus alcances reduzidos pela atividade do legislador infraconstitucional, nos termos que a lei estabelecer.

• Normas Constitucionais Dependentes de Complementação: são as normas constitucionais que possuem aplicabilidade mediata, enquanto não promulgada lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, por isso, são dependentes.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Em nossa sociedade nós o povo elegemos representantes com objetivo de tomar decisões e governar nossa nação, assim dizendo, dentro dos limites estabelecidos visando e nos assegurando direitos e garantias individuais e coletivas do cidadão.

O Direito tem caráter declaratório enquanto, que as garantias fundamentais são assecuratórias, uma complementa a outra, ou seja, os nossos direitos são declarados positivamente e assim as garantias servem para assegurar as normas positivadas.

Nossa Constituição Federal de 1988 traz em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, nela contida noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo cidadão. Dentro disto nossas doutrinas mostram uma classificação de direitos e garantias fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.

Na primeira geração (direitos civis e políticos) é destacado o princípio da liberdade um exemplo que podemos usar na constituição federal é o direito de voto (art. 14, caput), é assegurado para nós cidadões o direito de votar e eleger nossos representantes, nosso voto é secreto e direto, com valor igual para todos, assim posso dizer temos por base no princípio da liberdade na primeira geração é livre nossa escolha de voto. O princípio que sustenta a segunda geração (direitos econômicos sociais e culturais), é o da igualdade o art. 5° § 1° da Constituição Federal, é um exemplo claro do que se busca na segunda geração, pois nele se sustenta a ideia da autoaplicação dos direitos e garantias fundamentais existentes nele. Por fim a terceira geração busca o princípio da solidariedade, que sustenta a ideia do bem comum, uma boa qualidade de vida para todos, o progresso, à paz, um meio ambiente equilibrado, à autodeterminação dos povos e aos outros direitos difusos, como cita Alexandra de Moraes em sua doutrina, exemplificando o princípio da solidariedade ou fraternidade posso citar os direitos ao meio ambiente, pois nele há a intenção de se prezar por um meio ambiente melhor e sustentável.

É inexistente hierarquia entre os direitos fundamentais. Segundo Canotilho, "considera-se existir uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular."

Assim dizendo, quando os direitos fundamentais se esbarram entre si, se sobre põe o que se reveste de mais constitucionalidade de direitos e garantias fundamentais, como afirma Marmelstein (2008, p. 368), "deve-se buscar a máxima otimização da norma, o agente concretizado deve efetivá-la até onde for possível atingir ao máximo a vontade constitucional sem sacrificar outros direitos igualmente protegidos."

Um exemplo é quando a liberdade da imprensa entra em conflito com o direito da privacidade, os dois são revestidos de constitucionalidade, mas é ferido o princípio da proporcionalidade, no art. 220° § 1° é explícito e positivamente observado que nenhuma lei da comunicação social pode entrar em contradição com o art. 5° da CF, assim mostra uma decisão

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