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ATPS SOCIOLOGIA

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Por:   •  25/11/2013  •  9.500 Palavras (38 Páginas)  •  397 Visualizações

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ATPS Sociologia Etapa 4 (1 e 2)

A) Quais são os principais marcos da afirmação dos direitos humanos?

A assinatura da Carta de fundação da Organização das Nações Unidas (ONU)- 1945; a carta de fundação do Tribunal de Nuremberg (1945- 1946) e; a declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

B) Qual o papel de cada um desses marcos para a responsabilização da sociedade internacional na proteção dos direitos humanos?

A Carta da ONU “Organização das Nações Unidas” reconhece como legítima a preocupação internacional com os direitos humanos; o Tribunal de Nuremberg estabelece a responsabilidade individual pela sua proteção e a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o conjunto de direitos civis, políticos, econômicos e sociais, considerados fundamentais, universais e indivisíveis.

RESUMO

Nos Direitos Humanos, temos destaque a dois acontecimentos marcantes e fundamentais para a consolidação, a afirmação e a internacionalização desses direitos.

A origem dos Direitos Humanos deriva da própria existência e aperfeiçoamento do Direito, da positivação das normas jurídicas, da racionalização e da evolução tecnológica, características próprias da espécie humana, que conduzem o ser humano à posição central de destinatário, receptor, das normas jurídicas.

Dessa forma, se o Direito é criado pelo homem e para o homem, sua principal destinação é precisamente assegurar a dignidade da pessoa humana, aí assegurados os direitos básicos a uma vida digna, a começar pela própria vida, seguindo-se dos direitos individuais, direitos políticos, econômicos, sociais e culturais e, finalmente, os direitos de solidariedade e fraternidade.

No entanto, há que se estabelecer mecanismos efetivos de proteção a estes direitos, principalmente após o advento do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, vem sendo construído um direito positivado, através de tratados multilaterais, com adesão voluntária por parte dos Estados membros, como instrumentos internacionais, regionais e locais de proteção aos Direitos Humanos.

Ainda há muito o que ser feito na luta pelo efetivo respeito aos direitos humanos em nível global, expandindo-se o plano de alcance e incorporando-se diferenças culturais e regionais.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

admitidos pela Convenção Nacional em 1793 e afixada no lugar das suas reuniões.

PREÂMBULO

O Povo Francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem são as únicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declaração solene estes direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com o fim de toda instituição social, não se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto da sua missão.

Em consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a Declaração seguinte dos Direitos do Homem e do Cidadão.

I

O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis.

II

Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.

III

Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei.

IV

A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial.

V

Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e os talentos.

VI

A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: - " Não faça aos outros o que não quiseras que te fizessem".

VII

O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranqüilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança recente do despotismo.

VIII

A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.

IX

Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu. Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante.

XI

Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo pela violência tem o direito de repelir pela força.

XII

Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados.

XIII

Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

XIV

Ningém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - O efeito retroativo dado à lei seria um crime.

XV

A lei não deve discernir senão penas

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