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ATPS TRIBUTAÇÃO DE UMA EMPRESA NO BRASIL

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Por:   •  17/3/2015  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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TRIBUTAÇÃO DE UMA EMPRESA NO BRASIL

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, ou seja, o tributo é fonte de receita para União, estados, municípios e DF e é obrigatória por força de lei.

No Código Tributário Nacional existem apenas três espécies tributárias: Imposto, taxa, contribuição de melhoria, porém na Constituição Federal encontram-se mais duas espécies tributárias: contribuição sociais e empréstimos compulsórios, somando ao todo cinco espécies.

Consta no Art. 16 do CTN que: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, ou seja, esse tributo não depende de atividade estatal específica, ele é não vinculado. O fato gerador é uma situação comum da vida do contribuinte, como por exemplo: o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) apenas o fato gerador do cidadão adquirir um bem imóvel ele deve pagar o imposto e isso não depende de nenhuma atividade Estatal.

Segundo Aliomar Baleeiro taxa “é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado", isso mostra a diferença entre taxa e imposto, enquanto o imposto não necessita de vinculo de nenhuma atividade estatal específica, a taxa necessita de um fator gerador vinculado a uma atividade específica que pode ser o serviço público em si ou no exercício do poder de polícia, como por exemplo: Taxa de Conservação e Limpeza Pública. O Art. 81 do CTN define que a contribuição de melhoria: “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária”, isso significa que é um tributo que tem com fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.

O Art. 149 da Constituição Federal (CF) diz: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”, ou seja são cobradas com o intuito de custear a ordem social e podem ser subdivididas em: contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e contribuições da Seguridade Social, como descrito na Constituição Federal no Art. 194 – “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Já no Art. 195 da CF alega que:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Conforme o Art. 148 da CF:

“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra ext-erna ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.

Os impostos que compete a União estão dispostos no Art. 153 da Constituição Federal:

“Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

Os impostos que compete aos Estados estão dispostos no Art. 155 da Constituição Federal:

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;”

Os impostos que compete aos Municípios estão dispostos no Art. 156 da Constituição Federal:

“Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos

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