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AVALIAÇÃO PRELIMINAR DO MÉRITO

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Por:   •  8/6/2014  •  Tese  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

RT nº......

RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede Rua..., nº...,Bairro, Rio de Janeiro,RJ, CEP. nº..., nos autos da reclamação trabalhista proposta por ..., já qualificada nos autos da inicial, por intermédio de sua advogada, adiante assinado (procuração em anexo), com escritório na Rua ..., nº..., Bairro, Cidade, Estado, Cep.nº..., onde recebe intimações e notificações, para fins do art. 847 da CLT c/ art. 300 do CPC, vem perante V.Exa. apresentar sua

CONTESTAÇÃO

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

O reclamante alega em sua inicial que foi contratado em 17/03/2000 e foi demitido em 15/12/2009; Cumpria jornada de trabalho das 8hs às 20hs, de segunda a sexta feira e pleiteia as horas extras por pacto laboral.

Vale ressaltar que, ocorreu a interrupção da prescrição, pois a presente reclamação trabalhista foi proposta em 12/03/2010, portanto na forma do art 7, XXIX da CRFB c/c art. 11 da CLT, as ações quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, prescrevem em 5 anos, portanto todas as verbas rescisórias, anteriores a 12/03/2005, estão prescritas, devendo portanto a presente reclamação trabalhista deve ser julgada improcedente, com julgamento de mérito, quanto as parcelas anteriores aquela data, como dispõe o art 269, IV, CPC.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

Alega o reclamante foi contratado em17/03/2000, para exercer a função de vendedor externo, com jornada de trabalho de segunda à sexta feira, das 8hs às 20hs;Foi demitido em 15/12/2009, e pleiteia horas extras durante todo pacto laboral.

conforme dispõe o art 62, I, CLT, a função de vendedor exercida externamente, tornando-se incompatível ao controle da jornada de trabalho, portanto as alegações do reclamante não devem prosperar.

DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO POR MULTAS DE TRÃNSITO

O reclamante alega que foram realizados descontos em sua remuneração relativos às multas de trânsito, a ele atribuídos quando em uso de veículo da empresa pleiteando devolução dos valores descontados.

Vale ressaltar que o reclamante juntou à sua reclamação trabalhista o contrato de trabalho onde consta a data da contratação, a função exercida, o valor de sua remuneração, e também a forma de responsabilização quanto aos danos que viessem a ser praticados, por culpa o dolo deste na utilização do veículo da empresa.

Diante o exposto, o reclamante não faz jus ao pedido de indenização pelas multas de trânsito, conforme dispõe o art 462, parágrafo 1º da CLT.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a emenda constitucional 45/2004 que, foi ampliada a competência de justiça do trabalho para outras demandas, não podendo subexistir o entendimento contido nas súmulas 219 3 329 TST, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios.

DOS

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