Acesso ajustiça
Tese: Acesso ajustiça. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JANETENOVAES • 10/6/2013 • Tese • 499 Palavras (2 Páginas) • 228 Visualizações
9.1. Acesso ajustiça
Este indivíduo, que renunciou a parte de sua liberdade, outorgou-se algumas garantias e direitos, os quais, em seu conjunto, compõem os requisitos da cidadania. Para adquirir o status de cidadão, o homem assegurou-se mecanismos de proteção contra o uso abusivo dos poderes que delegou, especialmente instituindo regras jurídicas e mecanismos de participação nos processos que definem os rumos da sociedade em que convive. Outra condição que se reservou, enquanto cidadão, foi a de ter acesso às funções que delegou ao Estado, impondo a este o dever de presta-las com total eficácia.
Restou afeta ao Estado a função de zelar pela paz social, protegendo os direitos de cada indivíduo frente aos demais pares, ou contra quem quer que pretendesse viola-los. Este dever estatal é representado pela função jurisdicional, a quem compete solucionar os conflitos surgidos no meio social, pacificando as relações e as as condutas dos seus membros.
Não pregamos aqui a decisão final a qualquer custo. Mas, sim, uma decisão final em tempo razoável, que seja útil a quem foi buscá-la. O mundo vive há muito essa expectativa. A entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável é um movimento de cunho mundial, seja ele desenvolvido ou em desenvolvimento. È reivindicação da massa e não pode ser tratado sem o destaque que o assunto merece.
A busca por soluções à morosidade processual tem sido intensa. Essa demora pode ser classificada como uma pandemia que o mundo tenta erradicar. Muito se culpa o Poder Legislativo, afinal é ele que elabora as leis que o Judiciário aplica. É ele que legisla procriando recursos ou outros meios suficientes para tornar o processo ainda mais lento. Mas a ele também se devem alguns avanços na busca por uma Justiça mais célere e consequentemente, efetiva.
Entre várias reformas aprovadas, uma se sobrepõe. A edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. A referida emenda é pródiga em dispositivos que se destinam, pelo menos, em tese, a fixar diretrizes no sentido de usufruirmos de um Judiciário mais célere. Tem como idéia central alterar a atual equação entre tempo e processo.
Mas não nos enganemos: a edição da EC nº 45 não foi nem será a solução para o fim da morosidade processual no Brasil. Ela foi resultado das pressões sociais contra a deficiência da máquina judiciária somada à satisfação da mídia, que sempre criticou a lenta tramitação das propostas no âmbito do Legislativo. Mas não lhe podemos subtrair os méritos que podem ser alcançados.
Relativamente à celeridade processual, a mais importante alteração trazida pela EC nº 45 talvez seja a inclusão do inciso LXXVIII, no rol do artigo 5º, da Constituição Federal. Nesse novel inciso, foi elevado a direito fundamental o princípio da duração razoável do processo ou simplesmente celeridade processual. Quando dizemos que o referido princípio foi elevado, queremos dizer que ele já existia em nosso ordenamento jurídico, mas a sua aplicação era dependente de interpretações teleológicas do sistema.
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