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Administração Pública

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Por:   •  30/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.599 Palavras (27 Páginas)  •  454 Visualizações

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1- Introdução

A administração Pública exerce atividade multifária e complexa, e sempre com os olhos voltados para fim de interesse público; para alcança-lo precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimentos de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc.

Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque fácil é prever, essa liberdade daria margem a escolhas impróprias ou mesmo, a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares , com o que prejudicada , em última analise seria a Administração Pública gestora dos interesses coletivos.

A Licitação veio contornar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, e, em consequência, permite também que seja escolhida a mais vantajosa para a Administração. Sendo assim o Presente Trabalho visa demonstrar em especial alguns dos mais importantes aspectos das Licitações , seus fins, procedimentos, modalidades e enfim as linhas básicas que possam conduzir a uma visa global do instituto . E também ressaltar a participação das micro e pequenas empresas (ME/EPP) nos processos licitatórios frente aos órgãos públicos e analisar o princípio da igualdade e qual a importância do principio em foco sobre a Administração Pública especificamente sobre a Licitação Pública.

2- Aspectos Gerais da Licitação:

Uma das vantagens da democracia é a possibilidade da participação de um grande número de indivíduos junto á administração pública. A gestão Administrativa, atualmente é pautada em princípios que buscam a satisfação das necessidades da máquina pública e garantia do desenvolvimento social e econômico do País. Uma das formas de aplicação dos recursos públicos é fazer uso de empresas privadas sem vinculo empregatício para conclusão das necessidades do Estado, via Licitação. Preliminarmente, licitação é um procedimento administrativo prévio de seleção de propostas, com observância do principio da isonomia em busca da satisfação do interesse público.

Segundo, Rafael Maffini:

“Licitação consiste num conjunto de atos administrativos, isto é, um processo (ou procedimento) administrativo orientado à obtenção de propostas mais vantajosas, dentre aquelas ofertadas à Administração Pública, com vistas à celebração de vínculos jurídicos contratuais junto a terceiros, particulares ou não”.

De tal modo, pode- se dizer que a licitação é o meio pelo qual a Administração Pública adquire bens e serviços que lhes são necessários.

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles assevera que:

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Publica seleciona a proposta, mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. Dessa forma, a licitação não é apenas uma forma da Administração Pública sanar as necessidades que não são possíveis serem feitas por si só, mas também um meio pelo qual as empresas interessadas têm a chance de concorrer de forma igualitária na posterior contratação. A Constituição Federal, no art. 37, XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal n. 8666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos. Assim, licitação firma-se na ideia de competição, a ser tratada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Empresas privadas e a sociedade civil possuem a liberdade de adquirir bens e solicitar a prestação de serviços conforme suas necessidades e seus interesses, procedendo da maneira que acharem mais convenientes. Porém, a Administração Pública deve seguir algumas regras, previstas em lei, inclusive na Constituição Federal de 1988, a fim de que essas aquisições lhe sejam vantajosas, evitando, assim, gastos desnecessários. Essas regras formam o instituto denominado licitação, o qual apresenta diversas modalidades com características específicas e bem particulares, sendo utilizadas conforme correlação com as aquisições necessárias.

Aloísio Zimmer Júnior apresenta suas considerações da seguinte forma:

“A licitação é a regra, por isso a dispensa não razoável pode ser considerada crime, conforme art. 89 da Lei 8666/1993, ou, pelo menos, ato de improbidade, pois o processo licitatório antecede a assinatura de uma parte dos contratos assinados pela Administração Pública, mais especialmente os contratos administrativos, os que têm como principal característica a presença das clausulas exorbitantes. Aliás, essas cláusulas devem ser consideradas, já que são o elemento central da teoria geral dos contratos administrativos.” Portanto, a Administração Pública, em regra, deve realizar a escolha daqueles que com ela celebrarão contratos mediante um prévio certame licitatório.

3- Do Principio da Igualdade:

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato. Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

3.1 Princípios da

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