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Administração Pública

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Por:   •  6/6/2013  •  Resenha  •  3.834 Palavras (16 Páginas)  •  356 Visualizações

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- Direito Administrativo II -

jocemar.carneiro@bol.com.br

Prof.: Jocemar Carneiro

Data: 21/02/2013

Administração Pública – é permanente, é materializada pela atuação do governo vigente. Nunca deixa de existir.

Governo – é transitório, consiste no mandato do candidato eleito. É passageiro, se extinguindo com o dercurso do tempo.

Administração Direta

União

|

Estados descentralização

|

Municípios

Autarquia x Administração Direta

A diferença entre as duas é que a Administração possui a prerrogativa de legislar, possui Casa Legislativa, enquanto a Autarquia não é detentora dessa prerrogativa.

Data: 28/02/2013

Autarquia

Autarquia é pessoa jurídica de direito público criada a partir da desconcentração da Administração (Administração Direta → Administração Indireta). Foi criada mediante lei para atender necessidades públicas. A autarquia possui autonomia, respondendo por seus próprios atos (ex.: pólo passivo de ação, não sendo caso de litisconsórcio passivo com o ente público).

As autarquias estão afastadas de recebimentos de valores econômicos, a não ser aqueles que atendam à atividade-fim (finalidade). As autarquias possuem dotação orçamentária e podem obter valores de terceiros para suprir a sua atividade laboral, desde que não obtenham lucro. O valor remanescente não utilizado deverá ser revertido em favor do ente criador da referida autarquia (União ou Estado).

A criação das Autarquias é manifestada pelo Decreto-lei 200/67. Elas desempenham suas atividades com total autonomia, com receita e patrimônio próprios (verba direcionada pelo ente público ano a ano mediante a dotação orçamentária), para executar atividade típica dos entes.

As autarquias e as fundações são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas dos seus respectivos entes públicos. O Tribunal de Contas possui o múnus somente fiscalizatório, exercendo a fiscalização e encaminhando-a às Casas Legislativas (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Vereadores), a quem cabe apurar as fiscalizações e punir a autarquia por eventual irregularidade. Em caso de omissão do Legislativo, o Tribunal de Contas encaminha à instância judiciária.

Autarquias Essenciais - são aquelas que visam atender às necessidades das regiões menos favorecidas, com categorias sociais específicas, com a finalidade de equilibrar (reduzir) as desigualdades regionais e sociais.

Autarquias Profissionais - são aquelas envolvidas nas categorias profissionais, no sentido de regularizar e fiscalizar as atividades exercidas. ex.: OAB, CRM, CREA. As autarquias profissionais gozam de todos os benefícios das autarquias públicas, porém, as autarquias profissionais são pessoas de direito privado, inclusive, o foro para dirimir eventuais conflitos é a Justiça comum.

Autarquias Administrativas - são aquelas entidades que destinam-se à fiscalização. ex.: INMETRO, IBAMA.

Fundação Pública

É semelhante, em suas caracterísiticas, à Autarquia, no entanto, suas atividades são direcionadas ao ensino, à pesquisa e à educação.

Data: 07/03/2013

Execução Provisória contra a Fazenda Pública → art.475-O, CPC.

Regime de Pessoal

O regime de pessoal das autarquias está consagrado pelo art.39 da CF. Por meio do art.37, II da CF depreende-se que os servidores poderão ser estatutários ou celetistas. (Regime Estatutário - amparado pela estabilidade e Regime Celetista - amparado pelo FGTS).

Tal situação leva a crer que o Regime Único deixou de existir, porém há julgado do STF no sentido de que o Regime Jurídico Único não deixou de existir.

O servidor de autarquia regido pela CLT (Decreto-lei 5454/43) deve utilizar a Justiça do Trabalho para dirimir eventuais conflitos oriundos de sua atividade laboral, enquanto que os estatutários terão seu litígio dirimido pela Vara da Fazenda Pública.

Responsabilidade Civil das Autarquias

A responsabilidade das autarquias está disposta no art.37, §6º da CF, previsão esta que comporta as pessoas jurídicas de direito público e também aquelas prestadoras de serviços públicos.

As autarquias possuem total independência para atuação política, administrativa e econômica.

Dessa forma, resta concluir que, se a atividade pública for praticada de forma a violar o Princípio da Legalidade, lesionando direito de terceiro, ela assume todo o ônus de responsabilidade.

A Administração Direta cria a Administração Indireta – autarquia e fundação –, sendo sub-rogados às mesmas tanto a titularidade quanto os serviços da administração pública. Enquanto que os serviços públicos prestados pelas autarquias ou fundações na qualidade de pessoas jurídicas de direito público são sub-rogados, aqueles prestados pelas fundações privadas são delegados.

Prescrição das Dívidas

A prescrição é quinquenal, assim as dívidas em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em 5 anos.

Agências Autárquicas Reguladoras

São criadas pelo governo como forma especial de autarquia, a qual convenciounou-se denominar agências reguladoras. Possuem a finalidade de fiscalizar as empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

A melhor forma de apreciação pelas agências reguladoras consiste na fiscalização das concessionárias e permissionárias, como também na intervenção estatal no domínio econômico, ao confirmar-se o abuso no campo de laboração das referidas prestadoras de serviços.

Data: 14/03/2013

Agências Executivas

As agências executivas são criadas por um contrato de gestão para atender uma necessidade normativa das agências

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