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Administração tributária

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Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  3.411 Palavras (14 Páginas)  •  156 Visualizações

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Este trabalha visa entender que a tributação, mesmo sendo demais, é de suma importância para o país, é dos tributos, taxas, impostos que o Brasil arrecada. que gera o desenvolvimento necessário para nós cidadãos tenham uma vida melhor e com mais qualidade. Vamos ver sobre o conceito e princípios do direito tributário, para que se tenha um entendimento de como funciona o direito tributário.

O Direto Tributário estuda o tributo e as regras aplicáveis a sua cobrança. O Estado não pode simplesmente dividir a despesa entre todos, pois existem limites e procedimentos estabelecidos em lei para que o tributo seja criado e exigido. Inicialmente, será visto o que é exatamente o tributo, conforme o conceito dado pela legislação vigente.

Noções introdutórias

Assim como os indivíduos e as empresas, o Poder Público também necessita de recursos para fazer face às variadas atividades que lhe competem no interesse da coletividade. Como a cada atividade corresponde um gasto, será preciso captar os recursos necessários para satisfazer a estes gastos.

Esta busca de recursos e a realização dos gastos públicos compreende a atividade financeira do estado, muito bem definida por RICARDO LOBO TORRES (1) nos seguintes termos: "Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas."

Compete ao Direito Financeiro o estudo e a regulamentação da atividade financeira do estado. Ao Direito Tributário, compete o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a chamada receita tributária; os tributos, enfim. Assim, constitui objeto do Direito Tributário a conceituação do tributo e todas as relações jurídicas que unem o devedor e o devedor do tributo - a chamada relação jurídica tributária.

Para a realização dos gastos relativos ao atendimento das necessidades públicas (despesa pública) o Estado precisa de receita. A receita pública, por sua vez, é uma parte do volume de recursos que entram ou ingressam diariamente nos cofres públicos.

Ocorre que nem todos os ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos constituem receita pública.

Alguns recursos ingressam nos cofres públicos em caráter provisório e têm uma previsão - ou ao menos uma previsibilidade - de retorno àquela pessoa que efetuou o ingresso. Os ingressos ou entradas que atendem a estas características são denominados movimentos de caixa (ou movimentos de funda), dos quais são exemplos as cauções, os depósitos judiciais e extrajudiciais em matéria tributária.

Outros ingressos ou entradas chegam aos cofres públicos em caráter definitivo, muito embora possam ser restituíveis, como acontece com os empréstimos compulsórios. Mas esta restituição não se dá em razão de algum evento de fato vinculado à causa que deu origem ao pagamento, mas decorre da própria lei que institui o dever do pagamento.

Os ingressos de recursos nos cofres públicos em caráter definitivo constituem a receita pública. A propósito, é necessário que os recursos que ingressem nos cofres públicos estejam disponíveis exclusivamente para Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em receita pública. Este detalhe é importante porque à luz da jurisprudência do STF - no julgamento sobre a constitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449/88 que alteraram a sistemática de apuração do PIS - os ingressos nos cofres públicos que, na verdade, são de titularidade do cidadão, não constituem receita pública (QORE 148.754/RJ).

A doutrina tradicionalmente classifica a receita pública em originária e derivada. As primeiras têm sua origem na exploração do patrimônio público ou decorrem da prestação de serviços públicos. As segundas, por sua vez, derivam diretamente da sociedade e são exigidas por ato de autoridade, como já ensinava ALIOMAR BALEEIRO (2).

São exemplos de receita pública originária os valores pagos pela utilização de imóveis públicos (Riocentro, Maracanã, etc...). Exemplos de receitas derivadas são as multas, os tributos e as reparações de guerra.

Noção de Direito

O Conceito de direito tributário é a regulamentação dos direitos e deveres do cidadão perante o estado, ele é um dos ramos do direito público porque visa o entendimento dos interesses da sociedade.

O Estado sendo soberano sobre um território, deve gerar a ordem, e para conseguir o bem estar da coletividade, precisa de recursos. O Estado precisa de dinheiro, dinheiro este que vem dos recursos, que podem vir de várias fontes, e não somente de impostos. Mais como sendo um ramo do direito público, o estado pode cobrar os impostos vinculados à lei, para isto é que se tem o princípio da legalidade, onde só se devem cobrar os tributos se a lei autorizar.

A Constituição federal, lei máxima do país, regula como o estado, união e municípios têm para cobrar dos contribuintes a arrecadação dos tributos.

Em sua concepção mais comum, o direito é usado para designar o conjunto de prescrições com que se disciplina e organiza a vida em sociedade, prescrições essas que encontramos cristalizadas em regras dotadas de juridicidade, legitimidade e obrigatoriedade, e de eficácia garantida pelo Estado.

No entanto, o conceito de direito é impossível de se colocar de acordo com uma fórmula única devido a existência de experiências históricas, antropológicas, sociológicas, psicológicas e axiológicas; devido, também, à complexidade do fenômeno jurídico. Contudo, procura-se delinear o direito de acordo com o aspecto em que será abordado.

Pode se dizer que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um povo em determinada época. Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas. A tarefa no direito civil é interpretar as normas de direito civil com atenção à realidade social subjacente e o valor.

Assim, pode se considerar o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada na integração normativa de fatos e valores.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

O Direito Objetivo é

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