Agravo Nos Próprios Autos
Artigos Científicos: Agravo Nos Próprios Autos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucas12vida • 2/3/2015 • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 340 Visualizações
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 544)
Quando uma parte interpõe um Recurso Especial (pro STJ) ou um Recurso Extraordinário (pro STF), cabe ao Presidente ou Vice do Tribunal de origem fazer o Juízo de Admissibilidade, para verificar se o recurso subirá ou não para o órgão superior correspondente.
A Lei n. 12.322 de 9 de setembro de 2010 (é recente) alterou o agravo cabível contra essa decisão do Presidente ou Vice do Tribunal, que nega a admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário. Se antes cabia agravo de instrumento, passou a caber agravo nos próprios autos. O recurso é interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que indefere o seguimento de recurso especial ou extraordinário, para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. O REsp e o RE são interpostos perante o órgão a quo, a quem cumpre fazer um prévio juízo de admissibilidade; se for negativo, caberá esse agravo nos próprios autos para o órgão ad quem.
Esse agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal de origem, nos moldes do art. 544 §2º. (é semelhante ao agravo de instrumento)
O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos; devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento.
IMPORTANTE: Não cabe ao órgão a quo examinar a admissibilidade do agravo nos próprios autos, mas tão somente remetê-lo. Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo é exercido, única e exclusivamente, pelo tribunal superior. Ainda que manifestamente intempestivo, não pode nem deve o presidente ou vice-presidente do tribunal local negar-lhe seguimento ou inadmitir o agravo.
Nos tribunais superiores, o agravo nos próprios autos é julgado pelo relator. O relator pode:
a) Não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I)
b) Conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso (art. 544, § 4º, II, “a”)
c) Conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) manifestamente inadmissível, prejudicado ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (art. 544, § 4º, II, “b”,).
Obs: Nesse 3 casos acima o REsp ou RE nem serão conhecidos no Tribunal superior.
d) Conhecer do agravo para dar provimento ao recurso (extraordinário ou especial), se o acórdão recorrido estiver em conflito com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal superior (art. 544, § 4º, II, “c”, CPC). Essa providência será possível, pois, como o agravo foi interposto nos próprios autos, todas as peças indispensáveis ao julgamento do mérito do recurso não admitido na origem estão à disposição do relator.
Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 dias (Agravo regimental), ao órgão competente.
Se o relator conhecer e dar provimento ao agravo nos próprios autos, processará o recurso (especial ou extraordinário), na forma do Regimento Interno do Tribunal, levando-o a julgamento colegiado.
AGRAVO RETIDO
A forma por excelência de interposição do agravo é a retida, sendo o de instrumento excepcional, só admitido em situações específicas, previstas em lei. O agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame não será feito de imediato, mas numa fase posterior (se for o caso). Ele é entranhado aos autos, e ali permanece, retido, até que o juiz profira sentença.
O agravo retido não depende de preparo.
O agravo retido deve ser interposto perante o próprio Juízo em que foi proferida a decisão agravada, no prazo de 10 dias. Não é necessário aquela interposição com nome das partes, cópia disso e daquilo, pois o agravo retido será juntado aos autos, e todas informações já estarão lá. A petição do agravo retido (como qualquer outro recurso) deve conter as razões e o pedido de reforma da decisão agravada (art. 523, §2º).
Apresentado o recurso, o agravado será intimado para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo de dez dias. Após isso, o juiz poderá reformar a sua decisão (art. 523, § 2º). O juízo de retratação é inerente ao agravo. Havendo retratação, cabe ao prejudicado interpor novo agravo.
Pois bem, o processo percorreu todo seu caminho até chegar a sentença. Com a sentença, surgirá para as partes a oportunidade de apresentar recurso de apelação. Sem apelação, o agravo retido jamais subirá, nem será apreciado. A apelação pode ser apresentada pela mesma parte que havia interposto o agravo retido ou por seu adversário.
Caso o agravante pretenda que o tribunal reexamine a decisão impugnada, deve reiterar ao
...