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Analise De Investimentos

Tese: Analise De Investimentos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/4/2014  •  Tese  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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ww.romi.com.br/fileadmin/Editores/Empresa/I

nvestidores/Documentos/Relato

rios/BP_2008.pdf

Passo 2 (Equipe)etapa4

1 Reunir-se em equipe para debater o tema proposto no Passo 1: “Princípio da capacidade

contributiva. Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte?”.

2 Entrevistar um gestor da empresa e identificar quais as consequências geradas em razão

da elevada carga tributária exigida no Brasil.

“Princípio da capacidade contributiva. Pauta ao legislador ou fonte de direito fundamental do contribuinte”.

O princípio da capacidade contributiva cumpre enquadrá-lo na estrutura própria dos direitos fundamentais, a fim de se verificar a possibilidade de deduzir um direito fundamental a partir do princípio da capacidade contributiva.

Os direitos fundamentais são formados a partir de uma estrutura caracterizada

pelo embate entre o princípio que funda a pretensão jusfundamental e os princípios a ela opostos. Dependendo da circunstância fática que se apresente, pode um princípio preponderar sobre o outro; daí a afirmar-se que os direitos fundamentais são construídos sobre relações condicionadas de precedência.

A capacidade contributiva, por ser entendida como princípio, encerra um

mandado de otimização, no sentido de que a capacidade contributiva deve ser

respeitada ao máximo, de acordo com o possível no caso concreto.

O princípio da capacidade contributiva, de acordo com a doutrina tradicional, dirige-se ao legislador, que está obrigado a eleger fatos signo-presuntivos de riqueza, situados acima do mínimo indispensável, como hipótese de incidência, sendo criadas diferentes alíquotas, que respeitem a diferença entre a riqueza presumida dos diversos contribuintes, e permitindo ao substituto tributário ser ressarcido do tributo pago.

Tais obrigações que a doutrina coloca como dirigidas ao legislador7 não

devem ser vistas somente sob este prisma. Evidente que o princípio da capacidade contributiva – justamente por ser um princípio – encerra um mandado de otimização que, quando da feitura das leis, deve ser observado pelo legislador. O mandado de otimização, em relação ao legislador, tem justamente o sentido das obrigações enunciadas pela doutrina tradicional como advindas do princípio da capacidade contributiva.

Não obstante, o princípio da capacidade contributiva pode ser visto como

fonte de direitos fundamentais do contribuinte, embasando, assim, prestações

jusfundamentais. É lógico que tais prestações não podem ser deduzidas antes da existência de um tributo que as lese; mesmo porque, não há a necessidade de se enunciar os direitos fundamentais quando eles são respeitados, mas sim quando são esquecidos ou aviltados. Desta maneira, as pretensões jusfundamentais que decorrem do princípio da capacidade contributiva são de especial valia para o juiz, que, ante determinado caso concreto, deve reconhecer tais pretensões como direitos fundamentais.

A obtenção de direitos fundamentais, a partir do princípio da capacidade

contributiva, consuma-se pelo reconhecimento dos direitos fundamentais a prestações positivas. Explica-se: o princípio da capacidade contributiva, como visto pela doutrina

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