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Apelaçao

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Por:   •  24/9/2014  •  Tese  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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1.3 APELAÇÃO

O recurso de apelação é, por excelência, o antídoto para se combater a sentença, tanto as terminativas, as quais são elencadas no art. 267, CPC, quanto as definitivas, também conhecidas de mérito, estas encontram-se delineadas no art. 269, também do CPC. A apelação será cabível para impugnar o ato do juiz de primeiro grau, o qual tem a força para extinguir o processo, ou seja, dos atos que encerram a relação processual jurídica caso não se dê, ao processo, uma sobrevida por meio do recurso de apelação, o que abre uma nova fase dentro do mesmo feito (fase recursal). O recurso de apelação visa primordialmente a anulação ou a reforma de uma decisão que põe fim ao processo com ou sem resolução do mérito (sentença).

A definição de apelação, acima exposta, se amolda perfeitamente ao declarado pelo legislador.

A apelação é uma espécie de recursal interposta contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação. Ela é dirigida ao juiz de primeiro grau, prolator da sentença, que fara um juízo de admissibilidade do recurso e o encaminhá a instância superior, desde que presentes todos os requisitos da peça recursal. Assim, podemos conceituar apelação como um instrumento processual que está previsto na lei e que as partes no litígio se valem para pedir a reformam, invalidação ou a integração da decisão. Vale lembrar que todas as espécies de recursos tem previsão legal, ou seja, não há recurso a não ser os previstos no ordenamento jurídico. Quem determina que as sentenças serão atacadas pelo recurso de apelação é o artigo 513 do Código de Processo Civil.

É bom frisar que o recurso de apelação é o instrumento mais importante na processualística recursal. Para a apelação, diga-se de passagem, não interessa a espécie da sentença, ou seja, terminativa ou definitiva. E nesse sentido são os dizeres do professor e autor Fredie Didier Júnior:

A apelação é o recurso cabível por excelência, por quanto é por meio dela que se insurge contra a sentença, que é o ato judicial que aprecia ou rejeita o pedido e que concede ou nega a tutela jurisdicional postulada. A apelação, a teor do que estabelece o art. 513 do CPC, pode ser interposta contra toda e qualquer sentença, tenha ou não tenha apreciado o mérito.1

É por meio da apelação que a parte sucumbente se insurge contra a sentença, buscando, assim, o reexame da matéria posta em juízo. Como já delineado, a sentença a ser atacada pode ser sem resolução do mérito, o que vem previsto ao longo artigo 267 do Código de Processo Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.2

Já a possibilidade de se verificar o fim do processo com a resolução do mérito, o que também terá como expediente recursal a apelação, esta normatizado no artigo 269 do referido diploma processual já citado:

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

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