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Apelação

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  3.872 Palavras (16 Páginas)  •  134 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da XXª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais

Processo nº XXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do XXXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado no processo em epígrafe, vem apresentar Recurso de Apelação contra a sentença de fls, que requer seja recebida, autuada e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXXX de 20XX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB-MG XXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB-MG XXXXX

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Recurso de Apelação

Apelantes: XXXXXXXXXXXXX

Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX

Origem: XXª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Admissibilidade

O presente recurso é cabível vez que ataca sentença prolatada pelo d. juizo a quo nos autos desta Ação Ordinária.

Além disso, o presente recurso é tempestivo vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da intimação da sentença, dia 16 de Dezembro de 2008. Com a interposição dos Embargos de Declaração, o prazo foi interrompido em 18 de Dezembro de 2008, sendo esta sentença publicada em 24 de Janeiro de 2009. Dessa forma, o prazo para apelação somente decorreria a partir do dia 27 de janeiro de 2009, portanto, tempestivo o presente recurso.

O apelante deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Do pleito autoral

O pedido do autor, ora apelante, visou a condenação da instituição ré a restituir o valor correspondente à diferença de créditos devidos em Caderneta de Poupança, em face dos lançamentos incorretos das remunerações relativas aos períodos janeiro a fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril a junho de 90 (Plano Collor) e reflexos da aplicação do IPC nesses meses sobre as diferenças apuradas em 89, tudo devidamente atualizado conforme a remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, honorários advocatícios e demais cominações legais, conforme se apurar.

Da r. sentença prolatada

O d. juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial nos seguintes termos:

Isto posto, rejeito a preliminar, afasto a prescrição e no mérito julgo parcialmente procedentes dos pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte ré a pagar ao requerente a diferença existente entre os valores efetivamente depositado em suas contas de Cadernetas de Poupança informada na peça de ingresso e acrescido dos valores expurgados, aplicando-se à poupança dos IP’s integrais, no percentual reconhecido pela jurisprudência pátria, de 42,72% em janeiro de 1989 a ser aplicado no saldo do autor nas contas de sua titularidade

(...)

Aplico, ainda, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios a taxa de 0,5% ao ano, a contar da data de janeiro de 1989.

Em relação ao Plano Collor I, julgou improcedente o pedido haja vista que o autor, ora apelante, não feito prova de seu direito, deixando de comprovar a existência de saldo no período de vigência do referido plano.

Com a interposição dos embargos de declaração, o d. juízo a quo prestou os seguintes esclarecimentos:

(...)

Não há que se falar em reflexo do Plano Collor I uma vez que o valor deve ser visto como uma restituição/indenização, e não por uma periodicidade que se aplica aos reflexos, posto que se não foi comprovada a existência de saldo posterior, ainda que não houvesse sido praticado os IPC’ s integrais na época já teriam sido sacados.

Dessa forma, outra alternativa não teve o autor, ora apelante, a não ser levar a questão à apreciação dos i. desembargadores deste Tribunal de Justiça.

Das razões recursais

1- Juros remuneratórios de 0,5% ao ano

Entendeu o d. juiz a quo que os juros remuneratórios seriam devidos no percentual de 0,5% ao ano.

Contudo este não é o melhor entendimento. Ora, os juros remuneratórios decorrem da relação jurídica das partes em face do objeto do contrato, no caso a poupança.

Ora, se o valor em questão decorre de um depósito de poupança, claro, a remuneração deverá ser aquela adotada para os depósitos de poupança, não pode ser diferente.

É como se as diferenças decorrentes da aplicação incorreta dos índices de correção houvessem permanecido na conta do autor, devendo ser corrigidas e remuneradas como qualquer outro depósito.

Dessa forma, os juros remuneratórios devidos são 0,5% ao mês, incidentes mensalmente e capitalizados até a data do efetivo pagamento.

Em casos similares já se pronunciaram os tribunais de todo o país, sendo que todos estes guardam o mesmo entendimento.

O Superior Tribunal de Justiça também já definiu seu entendimento sobre o tema:

BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA.

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