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Apelação

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Por:   •  17/10/2014  •  Tese  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... – ESTADO DE ...

Autos nº 01111-09.2013.8.16.0017

ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado na ação em epígrafe, neste ato representado por sua genitora Isabel da Silva, também já qualificada no processo em epígrafe movido em desfavor de WALTER COSTA vem, por meio do advogado devidamente constituído nos autos, com elevado respeito à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO em face da sentença proferida por este competente Juízo, requerendo que as anexas razões sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância com as formalidades de estilo.

Termos em que, demonstrando o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil,

Pede deferimento.

Local, ... de ... de ...

Advogado

OAB...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

ORIGEM: __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...

RECURSO DE APELAÇÃO

AUTOS Nº ...

APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora Isabel da Silva

APELADO: WALTER COSTA

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Emitentes Julgadores.

I – BREVE RELATO DOS FATOS

Diante da exposição feita nos autos, o Apelante ingressou com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS” em face do Apelado, sob a alegação de que teria sido atingido pelo coice de um cavalo de propriedade deste.

Ocorreu que, em janeiro do ano de 2005, o Apelante voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra na região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O referido animal era de propriedade do Apelado, sendo certo que o coice levado pelo Apelante causou sérios danos à saúde no mesmo, gerando, por conseguinte, a necessidade de ter que se submeter a tratamento longo e custoso.

Acontece que, os danos ocasionados no Apelante, não são só de natureza material, mas, também, de natureza moral, tendo em vista a violação dos direitos da personalidade do mesmo, notadamente em relação à sua integridade física e psíquica, atingidas pelo evento danoso.

Diante de todo o exposto, não fica dúvida que o Apelante tem direito à devida reparação pelos danos sofridos em decorrência do coice do cavalo de propriedade do Apelado.

Contudo, mesmo diante de todas essas peculiaridades e provas dos autos, o Juízo de base acabou julgando a Ação totalmente improcedente, conforme a seguir delineado.

II - DA SENTENÇA RECORRIDA

Como dito acima, o Juízo de base, contrariando todas as provas dos autos e a correta aplicação do Direito, acabou julgando totalmente improcedente a Ação promovida pelo Apelante em desfavor do Apelado.

O Juízo a quo entendeu que o Apelado, proprietário do animal, teria empregado com o cuidado devido. Não há que se falar em “cuidado devido” do Apelado, mas sim na presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Também, o Juízo a quo entendeu ter ocorrido a prescrição trienal da Ação de Reparação Civil, sob a alegação de que o fato que ocasionou a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009.

Não há que se falar em prescrição, notadamente pela condição pessoal do Apelante, conforme será tratado mais a frente.

Desta forma, não resta dúvida que a sentença recorrida deverá ser anulada e/ou totalmente reformada, conforme os fundamentos a seguir delineados.

III - DO DIREITO

Diante da sentença proferida, dois fundamentos foram alegados Juízo a quo, ou seja, a questão da suposta ocorrência da prescrição trienal; e, a alegação de que não estariam presentes os fundamentos da responsabilidade civil por inexistência de culpa do Apelado.

Em relação à prescrição trienal, tem-se que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o Apelante é absolutamente incapaz, situação essa que afasta a prescrição.

Tem-se como fundamento legal os seguintes artigos: art. 198, inciso I, do Código Civil e art. 3º também do Código Civil.

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”

“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;”

Desta forma, é incontroverso o fato de que não há que se falar em prescrição no caso em tela, devendo ser reformada a sentença proferida em relação a este ponto.

Em relação à responsabilidade civil, não houve, no caso em tela, emprego do “cuidado devido” pelo Apelado. O Código Civil, em seu artigo 936, trata da referida questão:

“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Ora, tendo em vista que o Apelado deixou o cavalo em local de passagem de outras pessoas, inclusive de crianças, não há que se falar em força maior e muito menos em culpa da vítima, até porque a vítima, no caso, se trata de uma criança, absolutamente incapaz para praticar atos da vida civil. Por fim, a mesma sempre retornou da escola para casa pelo caminho em questão e jamais tinha ocorrido qualquer situação semelhante.

Sendo assim, a conduta do Apelado afasta por completo qualquer entendimento de culpa da vítima, até porque não foi ela quem adentrou em local cercado em que o cavalo estava, mas sim, foi o referido animal, de propriedade do Apelado, que estava amarrado em local de passagem de outras pessoas.

Portanto, não havendo que se falar em culpa da vítima e/ou força maior, concluir-se que o Apelado não empregou o devido cuidado, restando configurada a conduta culposa, devendo a sentença ser totalmente reformada e a Ação ser julgada totalmente procedente, como de Direito e Justiça.

IV - DO PEDIDO

Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar totalmente a sentença, julgando a Ação procedente para condenar o Apelado no pagamento da indenização pleiteada a título de danos materiais e morais, como de Direito e Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, ... de ... de ...

Advogado

OAB...

QUESTÃO 1

R: A medida cabível é a contestação, o prazo para apresentá-la é na própria audiência, após a conciliação infrutífera (Art. 68, I e IV da Lei nº 8.245/91 e Art. 278 do CPC). Os argumentos devem informar, em preliminar, a carência da ação, tendo em vista que a referida Lei de Locações aduz que as ações que visem à revisão judicial de aluguel somente poderão ser propostas depois de transcorrido o triênio da vigência do contrato (Art. 19 da Lei nº 8.245/91). Por ser uma condição específica da ação, a sua não observância leva à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 267, inciso VI do CPC.

QUESTÃO 2

R: I. Não é possível a majoração da cláusula penal, ainda que o credor prove prejuízo superior ao valor estipulado, pois não houve convenção acerca de indenização suplementar, na forma do Art. 416, parágrafo único do Código Civil.

II. A Guaratudo deve indenização à Guaraluz no valor que seria devido por dois anos de contato, tendo em vista a prática de aliciamento descrita no código Civil (Art. 608), observados os princípios da boa fé objetiva, da função social do contrato e ainda da responsabilidade contratual de terceiro.

...

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