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Apelação E Contra Razões

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Por:   •  7/9/2014  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  461 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XX DO ESTADO SÃO PAULO.

CASO Nº 1

Processo nº XXXXXXX

ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora Isabel da Silva, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº xx.xxx.xxx-x, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na rua xx, CEP: XXXXX-XX, Estado de São Paulo, também já qualificado nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA em epígrafe movido em desfavor de WALTER COSTA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG sob o nº xx.xxx.xxx-x, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, vem, por meio do advogado subassinado, com elevado respeito à presença de Vossa Excelência, INTERPOR

RECURSO DE APELAÇÃO

Com apoio nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos devolutivo e suspensivo, requerendo a Vossa Excelência a juntada aos autos das anexas razões, com o prosseguimento do feito nos termos da lei, até o seu envio ao Egrégio Tribunal, para que seja reforma a r. sentença.

Informa que as custas processuais para a interposição do recurso foram devidamente recolhidas, conforme comprovante em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/SP

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora Isabel da Silva

APELADO: WALTER COSTA

Processo de origem nº xxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

NOBRE Julgadores,

Egrégio TribunalColenda CâmaraNobres julgadores

Merece REFORMA a sentença recorrida em razão devida há má apreciação das questões de fato de direito como irá ser demonstrado a seguir.

DA TEMPESTIVIDADE

Esclarece o apelante que a interposição da presente apelação encontra-se em conformidade com os artigos 184, 242 e 508 do CPC, quanto a contagem e prazo, tendo 15 dias contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação.

DA PRELIMINAR

Com o devido e merecido respeito, a r. sentença de fls., não merece prosperar, quanto a aplicação da prescrição trienal, previstos nos art. 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o APELANTE é menos impúbere, sendo certo que, contra menores não corre a prescrição conforme estabelecido no art. 198, I do Código Civil.

DOS FATOS

De acordo com os autos, o APELANTE ingressou com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS”, em face do apelado, narrando que fora atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do mesmo.

Especificamente, em janeiro do ano de 2005, o apelante voltava da escola rumo a sua casa, caminhando por uma estrada de terra na região rural onde residia, quando foi atingido pelo coice do animal que estava em um terreno a margem da estrada. Tal animal era de propriedade do apelado, sendo certo que o coice levado pelo apelante ocasionou sérios dano à saúde do mesmo, conseqüentemente, houve a necessidade de ter que se submeter a tratamento longo e custoso.

A ação foi movida em janeiro de 2009 contra o dono do animal, o juiz preferiu a sentença julgando improcedente a demanda, alegando que o apelado empregou o devido cuidado ao deixar o cavalo amarrado a uma árvore, evidenciando-se a ausência da culpa, especialmente em uma zona rural que é comum a existência de cavalos. O juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação já que o fato ocorreu no ano de 2005 e ação foi proposta somente em meados de 2009.

DA SENTENÇA RECORRIDA

Como dito acima, o Juízo de base, contrariando todas as provas dos autos e a correta aplicação do Direito, acabou julgando totalmente improcedente a Ação promovida pelo Apelante em desfavor do Apelado, o Juízo a quo entendeu que o Apelado, proprietário do animal, teria empregado “[...] o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”. Conforme arguido, não há que se falar em “cuidado devido” do Apelado, mas sim na presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

Além disso, o Juízo a quo entendeu ter ocorrido à prescrição trienal da Ação de Reparação Civil, sob a alegação de que o fato que ocasionou a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009. Também nesse ponto a sentença recorrida não merece guarida por este competente órgão ad quem, vez que não há que se falar em prescrição, notadamente pela condição pessoal do Apelante, conforme será mais adiante enfrentado.

Desta forma, não resta dúvida que a sentença recorrida deverá ser anulada e/ou totalmente reformada, conforme os fundamentos a seguir delineados.

DO DIREITO

Podemos extrair da sentença proferida, dois fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, quais sejam: primeiro, a questão da suposta ocorrência da prescrição trienal; e, segundo, a alegação de que não estariam presentes os fundamentos da responsabilidade civil por inexistência de culpa do Apelado. Contudo, data vênia, tais argumentos não podem prosperar, devendo a sentença ser totalmente reformada.

É que, quanto à prescrição trienal, tem se que não ocorreu no caso em questão, tendo em vista que o Apelante é absolutamente incapaz, situação essa que afasta a prescrição. Além do mais, uma simples leitura do dispositivo legal constante no art. 198, inciso I, do Código Civil permite concluir, em combinação com o art. 3º também do Código Civil, que não houve prescrição, senão vejamos:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra

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