As Mudanças No Mundo Do Trabalho
Trabalho Escolar: As Mudanças No Mundo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dedessaqueiroz • 8/10/2013 • 4.607 Palavras (19 Páginas) • 393 Visualizações
AS MUDANÇAS NO MUNDO DO TRABALHO
1. Reflexões sobre a desregulamentação do direito do trabalho: necessidade de preservar as garantias mínimas
1.1 Introdução
Ocorreram profundas modificações, a partir de 1973, de grande sensibilidade nas relações de trabalho em todos os países, inclusive no Brasil. Foi depois dessa crise que os parceiros sociais passaram a buscar mecanismos sem tutela do Estado. Em torno dessas mudanças, existem, igualmente, grandes perigos no sentido de que, desregulamentando em excesso, possa ficar o mais fraco (o trabalhador) completamente desprotegido, e termine ao abandono. É preciso, então, preservar certos direitos do trabalhador.
1.2 A manutenção do emprego. Desregulamentação e garantias mínimas
Desregulamentação significa deixar que o mundo e o sistema econômico estabeleçam as condições de contratação laboral. Para desregulamentar, é imperioso preservar o mínimo, adotando, com a necessária cautela, o neoliberalismo que preconiza afastamento do Estado como gestor do desenvolvimento econômico e social. Atualmente, existem tendências para:
1) Reduzir as normas regulamentadoras;
2) Dar mais autoridade aos parceiros sociais;
3) Garantir apenas o mínimo fundamental.
1.3 Alcance da flexibilização
A flexibilização é um fenômeno irreversível, como observa Robortella, o Direito do Trabalho deve aceitá-la para não obstar o desenvolvimento, embora, apesar de ela promover melhorias no mercado de trabalho pela desregulamentação, a taxa de desemprego teve aumento significativo. Os fatores para seu surgimento são a crise econômica, as transformações tecnológicas e a qualidade de vida, na síntese de Rosita Nassar.
Tiziano Treu, a seu turno, aponta algumas espécies de flexibilização. A numérica ou externa, a mais discutida, é a que possibilita ao empregador modificar o número de trabalhadores. A flexibilização do tempo de trabalho ganhou importância a partir de fins da década de 70, com possibilidade de se prever horários de prever horários de trabalho mais flexíveis. No Brasil, a Constituição adota essa possibilidade no art. 7º, ns. XII (jornada de trabalho) e XIV (turnos de revezamento). A flexibilização funcional refere à própria organização pessoal de empresa, e é aceita e praticada na União Européia. Finalmente, tem sido reconhecida a necessidade de se permitir a flexibilização salarial.
1.4 A realidade brasileira. Alguns pontos a sugerir
Primeiro, pelas características especificas das várias regiões brasileiras. Umas mais desenvolvidas, outras ainda vivendo em uma etapa demasiadamente atrasada. Por isso que deve ser feita a flexibilização, com tratamento diferenciado para empresas diferentes, como sugerido por Orlando Teixeira da Costa, e, ampliemos, com tratamento diverso para regiões diferentes. Devemos ver a realidade dos vários “Brasis”, daí, as dificuldades que apontei com relação ao contrato coletivo de trabalho, que não pode ter abrangência nacional, senão regionalizado. A par disso, há sistemas muito peculiares de relação de trabalho, distintos de região para região.
Há muitas propostas a apresentar. Essas sugestões de mudança de regras de relação de trabalho devem ser feitas com cautela. O Direito do Trabalho deve se adaptar ao mundo moderno, sem esquecer que o ser humano encontra-se carente de proteção efetiva mínima para sobrevivência digna. O Brasil precisa corrigir distorções e adequar-se à realidade dos dias correntes, inclusive quanto à adoção de mecanismos mais modernos para solucionar conflitos coletivos. Nesse particular, instrumentos com a mediação e a arbitragem podem e devem ser usados e implementados.
De outro lado, os cuidados com a terceirização, fruto do movimento flexibilizador que tem tomado conta do País, com o objetivo principal de promover maior agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa. Trata-se de fenômeno presente no Brasil, mas que deve ser recebido com cautela, admitido apenas na atividade-meio preservada a atividade-fim da empresa, apresentando como principal vantagem a possibilidade de especializar a mão-de-obra, não devendo, porem, importar em encarecimento do custo final do produto.
1.5 Conclusões
Garantias mínimas aos trabalhadores, conservação de certas regras preambulares para evitar fraudes nas relações entre os parceiros sociais e o próprio desenvolvimento, mas em standard minimum deve ser preservado. E é preciso transformar para progredir. Esse o destino irreversível das relações de trabalho no Brasil e fora dele: transformar, preservar e progredir.
2. O trabalho extraordinário: seus efeitos no desemprego e formas de proibição
2.1 Custo de mão-de-obra e jornada de trabalho
A legislação brasileira facilita a prática das horas extras, dificulta a obtenção e a conservação do emprego e agrava o desemprego. Dado o ônus com novas admissões, tem sido preferível a ampliação da jornada de trabalho que a contratação de outros empregados.
O que ocorre no Brasil é que a partir da Carta de 1988, a jornada semanal foi reduzida de 48 para 44 horas, mantida a jornada diária em 8 horas (art. 7º, n. XIII).
Continua sendo melhor para as empresas pagarem horas extras que admitirem outro empregado, porque o ônus seria maior, os encargos com a contratação de um empregado são muito grandes. Pode-se inferir pelo menos três pontos: primus, há um aumento nominal da remuneração do empregado; secundo, não ocorre reposição de seu desgaste físico, o que importa na redução da vida últil; tertius, não há aumento do numero de vagas no mercado de trabalho. Não deve, então, ser mantida essa prática, que deve ser coibida.
2.2 Algumas formas de redução da jornada
A redução da jornada de trabalho tem sido tentada no Brasil em momento de crise para conseguir mais postos de trabalho.
Como Maciel formulou uma proposta de projeto-de-lei que elimina horas extras e permite contratar somente para o horário suplementar, com o pagamento apenas da hora trabalhada. Esses contratos especiais e transitórios, na proposta formulada, destinam-se apenas a desempregados a mais de 60 dias, excluindo o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, excepcionando a mão-de-obra especializada. É um mecanismo bastante razoável.
Existem outros pontos a considerar. Segundo a Organização
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