Assuntos do processo
Tese: Assuntos do processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jaof1986 • 10/11/2014 • Tese • 5.054 Palavras (21 Páginas) • 153 Visualizações
Sujeitos do Processo:
1) Introdução
Caráter tríplice
Litisconsórcio e intervenção de terceiros – Pode haver no mesmo processado, mais de um autor e mais de um réu, alargamento na figura da figura do autor e do réu.
Intervenção de terceiros – um terceiro que não era parte do processo, pode ser chamado a integrar no processo, aquela lide (na qualidade de autor ou de réu).
Litisconsórcio
Definição – cumulação subjetiva no pólo ativo, no pólo passivo ou em ambos. Há litisconsórcio quando há pluralidade de pessoas.
Espécies: Pólo ativo – mais de um autor.
Pólo Passivo – mais de um réu
Pólo Misto – mais de um autor e mais de um réu, tanto no pólo ativo, quanto no pólo passivo.
Sujeito – litisconsorte, parte que formou a pluralidade de pessoas.
Necessária – se forma por força da lei, e é indispensável para a formação da lide. (Ex.: Ação Reais Imobiliárias – ambos os cônjuges) – tanto autor, quanto réu.
Facultativa – se forma por vontade da parte. Ex.: Pode cada um entra contra o professor ou todos entrarem junto, ou no passivo, devedores solidários - entra contra um ou outro, ou contra os dois.
Simples – aquele em que a decisão a ser proferida, pode ser diferente para os litisconsortes, alcança o litisconsorte de forma diferente, por ex.: um pode ser condenado e outro absolvido, uma pode ser procedente e a outra improcedente.
Unitária – a decisão alcança todos os litisconsorte da mesma forma. Procedente/ Improcedente para todos.
Inicial – com a propositura da ação, no ato da propositura da ação já está formada o litisconsorte.
Incidental – aconteceu no curso do processo. Ex.: ação imobiliária – entra contra o marido, o juiz pede a inclusão da esposa.
3- Hipóteses Legais – senão houver hipótese legal, há parte ilegítima.
a) art. 46 CPC – previsão dos litisconsórcios facultativo.
I – Ex.: Condomínio de bem – sócio no imóvel
II – Ação de reparação de dano. Ex.: Mercearia do Zé e o João, que trabalha lá bate no meu carro, entra contra os dois.
III – Ex.: Despejo – contra os dois (locatários), ou os dois proprietários contra um locatário.
IV – Ponto em comum. Ex.: Indenização – toda a sala contra o professor, afinidade de direitos.
Parágrafo único – incluso em 1994
Autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes, se o grande número dificultar o tramite do processo, o juiz pode limitar. Ex.: Tributos – entrava 100 pessoas juntas.
Fruto de exigência da lei – quando o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes. (decisão alcança a todos da mesma forma).
Necessária a citação de todos os litisconsortes no processo, DE TODOS para que tenham validade. É necessária a citação do marido e da mulher = o processo é nulo.
Parágrafo único – juiz pode/ deve mandar citar todos os litisconsortes de ofício, se for necessário.
Estipular prazo para regular, sob pena de declara extinto o processo, sem julgamento do mérito.
C) art. 48 CPC
Atos e omissões dos litisconsortes – não beneficiam, nem prejudicam os outros. Ex.: 3 réus – 1 contesta processo segue, 2 não – a omissão desses não prejudica os outros.
D) art. 49 CPC
Autonomia da prática dos atos processuais – independente dos outros litisconsortes, cada um prática o ato processual que quiser. Ex.: um quer contestar, recorrer, independente dos outros terem prática de determinado ato.
Teoria do Processo civil
Sujeitos do Processo
4- Intervenção de terceiros
- Introdução
- Terceiros: é aquele que não figura como parte no processo
- Intervenção de terceiros: o ingresso de alguém em processo alheio quando sua esfera jurídica puder ser afetada pela decisão judicial
Modalidades
a) Assistência: para doutrina é intervenção de terceiros, e para legislar dar é litisconsórcio.
- Art. 50 a 55 CPC: o 3º só pode ingressar no processo quando umas das hipóteses legais estiverem presentes.
- Definição: significa ingresso de terceiro no processo para auxiliar uma das partes na obtenção de uma decisão favorável. Ex.: eu requeiro minha admissão no processo como assistente do autor ou do réu, porque tenho interesse na lide.
* Interesses Públicos
- não econômico
- não emocional
Para poder ingressar no processo como terceiro tem que demonstrar interesse jurídico. Não basta ser interesse econômico e nem emocional, tem que ter interesse jurídico. Caso contrario não pode pleitear sua admissão no processo. O ingresso esta vinculado a apuração do interesse jurídico do terceiro.
A1) Assistência Simples: a diferença entre assistência simples e assistência litisconsorcial é o direito que deve ser defendido pelo terceiro.
- ARt. 50 CPC
- Auxilio à parte sem defender direito próprio: não defende direito próprio e sim auxilia a parte para defender direitos dele. Ex.: alugo uma casa para fulano, e vem outra pessoa que se diz dono da propriedade e entra com
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