Aterramento
Seminário: Aterramento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nathal • 12/3/2014 • Seminário • 709 Palavras (3 Páginas) • 338 Visualizações
Fundamentação
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da Câmara Municipal do Município X baixar declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. Apesar de não ser o veículo mais adequado, já que o ato de desapropriar é inerente à função administrativa, o ordenamento jurídico brasileiro confere competência expropriatória ao Poder Legislativo. E o que se verifica do artigo 8." do Decreto-lei 3.365/41:
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, os atos necessários à sua efetivação.
A esse respeito também já se pronunciou a doutrina:
"No Brasil são Poderes competentes para manifestar a declaração de utilidade pública tanto o Poder Legislativo como o Poder Executivo. Em qualquer caso, contudo, o ato é de natureza administrativa. Quanto 'expedida a declaração pelo Legislativo, competente para tanto é, evidentemente, o órgão legislativo;"BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. 14.1 Ed. São Paulo, Malheiros Editores. 2001. pg. 735. g.n.
"A atribuição de competência expropriatória ao Legislativo, concorrentemente como Executivo, é uma anomalia de nossa legislação, porque o ato de desapropriar é caracteristicamente de administração.
Logo, não merecem respaldo os argumentos do proprietário do imóvel (impetrante), já que é plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio a edição de uma declaração expropriatória pelo Poder Legislativo.
A segunda alegação do impetrante é respondida e refutada pelos mesmos fundamentos utilizados para responder a primeira: considerado que a declaração de utilidade pública também pode ser exteriorizada pelo Legislativo, e não exclusivamente pelo Poder Executivo, a lei é também veículo próprio para a sua edição. Dessa forma, não merece acolhimento o segundo fundamento utilizado pelo impetrante no mandado de segurança, de que a declaração somente poderia ser exteriorizada por decreto do Chefe do Executivo.
Por fim, resta analisar a argumentação desenvolvida pelo Presidente da Câmara dos Vereadores ao prestar informações no mandado de segurança. Defendeu a referida autoridade a impossibilidade do uso do mandado de segurança em virtude do ato atacado ser uma lei, que não admitiria a impugnação judicial pela via do mandamus.
Esse argumento não procede. Apesar de realmente existir restrição à utilização do mandado de segurança contra texto de lei (Enunciado de súmula n° 266 do STF), esse impedimento diz respeito à lei cm tese. não se operando em relação as leis de efeito concreto.
"Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seis resultados imediatos.
Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens(...)” LOPES MEIRELLES. Hely: Mancado de Segurança. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pg. 40
No caso em apreço a lei editada não é abstrata
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