Atividade de Autodesenvolvimento. Direitos Humanos
Seminário: Atividade de Autodesenvolvimento. Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 9/10/2014 • Seminário • 840 Palavras (4 Páginas) • 356 Visualizações
Direitos Humanos
Atividade de Autodesenvolvimento
Aula-tema 2: Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais
Esta atividade é importante para que você possa discernir o caráter coletivo ou individual dos
Direitos Humanos declarados. Para realizá-la, execute os passos a seguir:
Magna Carta - 1215 (Magna Charta Libertatum)
"Redigida em Latim bárbaro, a Magda Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen
at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta Magna das liberdades,
ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei
inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15
de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino. Outorgada por João sem Terra em
15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I;
catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por
Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra."
"João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da
Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes,
prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos. Sabei que, sob a inspiração de
Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos
herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a
conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e
cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de
Pembroke..., oferecemos a Deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos
sucessores, para todo o sempre, o seguinte:
A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e
queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de
eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos
reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].
Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para
todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por
eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].
Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue
concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais
velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses
tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos
da cidade de Londres.E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por
terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as
suas liberdades e usos próprios.
E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos
impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta,
individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso,
convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta
dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano;
e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à
deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham
comparecido todos os convocados.
Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de
cavaleiro ou pela sua terra livre.
A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à
gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem,
prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra
valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a
sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um
júri de vizinhos honestos.
Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão pelos pares e de harmonia com a
gravidade do delito.
Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se
isso constar de um uso antigo e de direito.
Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante
pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito.
Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem
o seu consentimento.,
Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos
nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono.
A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida
gratuitamente e, em caso algum, negada.
Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado
fora da lei, ou exilado, ou d
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