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Atps Contabilidade Avançada 1

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Por:   •  20/5/2014  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  359 Visualizações

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INDICE

INTRODUÇÃO........................................................................................................................03

ETAPA 01.................................................................................................................................04

ETAPA 02.................................................................................................................................06

ETAPA 03.................................................................................................................................09

ETAPA 04.................................................................................................................................13

CONCLUSÃO .........................................................................................................................15

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA .........................................................................................16

INTRODUÇÃO

Apresentaremos neste trabalho a importância e o que é Títulos de Credito, Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras e investimentos nas suas respectivas classificações contábeis e qual é o seu papel nos demonstrativos financeiros e na contabilidade.

O presente trabalho procura explanar sobre as operações societárias que são previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro e que são tão importantes e correntes no universo empresarial. Abordando o conceito, os efeitos e as funções de cada uma das formas de reorganização de uma ou mais sociedades, é possível ao final compreender os objetivos e vantagens que os sócios buscam ao optarem por transformar, incorporar, cindir ou fundir suas sociedades.

ETAPA 1

1) O que são Títulos de Credito? E qual é a Classificação Contábil?

R: São papeis emitidos por entidades financeiras (letras de cambio, Certificados de Depósitos Bancários etc.) ou por entidades não financeiras (debêntures) com o objetivo de captação de recursos no mercado financeiro. Esses papéis tem prazo de vencimento e rendem juros pré ou pós-fixados. E são classificados no Ativo Circulante ou no realizável em longo prazo.

2) O que são Valores Mobiliários? E qual é a Classificação Contábil?

R: São papéis emitidos por entidades financeiras ou não, representativos de frações de um patrimônio (ações ou quotas) ou de direitos sobre a participação num patrimônio (bônus de subscrição ou partes beneficiarias). E são classificados no Ativo circulante Segundo a Lei nº 6.404/76 Art.183.

3) O que são Aplicações Financeiras? E qual é a Classificação Contábil?

R: São aplicações de recursos em papéis de natureza monetária representados por direitos ou títulos de credito, com prazo de vencimento e taxas de rendimento pré ou pós-fixadas. O rendimento dessas aplicações está diretamente relacionado as taxas contratadas. Exemplos: depósitos a prazo fixo; certificados de deposito bancário; caderneta de poupança; debêntures conversíveis ou não em ações. E são classificados no ativo circulante: caso de aplicações que pode resgatar a qualquer momento, sem vinculação a determinado prazo, ate 12 meses.No realizável a longo prazo: no caso de aplicações financeiras forem resgatadas em prazo vencível após 12 meses da data de aplicação.

4) O que são investimentos? E qual é a Classificação Contábil?

R: São aplicações de recursos em bens de natureza não monetários representados por valores mobiliários sem prazo de vencimento ou taxa de rendimento predeterminado. O rendimento desses investimentos esta diretamente relacionado as oscilações de cotações de preços de compra e venda. Exemplos: Ações adquiridas ou cotadas em bolsas de valores; investimento em ouro; fundo de ações. E são classificados no Ativo circulante Segundo a Lei nº 6.404/76 Art.183. Critérios de Avaliação do Ativo: No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável em longo prazo:

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

ETAPA 2

REESTRUTURAÇÃO SOCIETARIA – INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE EMPRESAS.

No decorrer da vida de uma sociedade, ela pode sofrer inúmeras mudanças na sua estrutura, mudanças estas que podem lhe alterar a disciplina legal (transformação) ou mesmo dissolvê-la (Incorporação, Fusão e Cisão). Tais operações não são peculiares apenas às sociedades anônimas, podendo envolver qualquer tipo de sociedade. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A – Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. Se transforma em sociedade anônima.

1. Fusão de Sociedades

A Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações ( Lei das S.A – Lei nº 6.404, de 1976, art 228; Código Civil-Lei nº 10.406, de 2002, art 1119). Com a Fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.

Podemos dizer que a fusão de sociedades é a reorganização de capitais visando à concentração das participações das empresas no mercado, pela uniãode duas ou mais empresas, formando uma nova sociedade que sucederá as fundidas em direitos e obrigações, extinguindo as empresas fundidas, mas não as dissolvendo em razão da sucessão dos direitos e obrigações pela nova sociedade.

A fusão inicia-se com o protocolo de intenções, que terá de ser aprovado posteriormente pelos acionistas, mas o procedimento estabelecido em nossa legislação para o início, assim como para a conclusão da fusão das sociedades será abordado posteriormente, uma vez que o procedimento é comum para a fusão, incorporação e para a cisão.

Para que se processo a Fusão deverão ser as formalidades exigidas pelos parágrafos 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 – Lei das S.A.

a) Cada pessoa Jurídica resolverá a Fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.

b) Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos os atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A, valem as disposições dos arts. 1120 a 1122 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

2. Incorporação de Sociedades

A empresa incorporadora assume as responsabilidades e os débitos da incorporadora, ou seja, os credores da incorporadora terão seus créditos garantidos pela incorporadora. Isto implica que os ativos das empresas são somados e os passivos da incorporadora assumidos. Diferenciamos a incorporação da fusão pelo fato de que na fusão se tem a constituição de uma nova empresa e na incorporação a incorporadora se mantém ativa e a incorporada se extingue, ou seja, não há o surgimento de nova empresa.

Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei n º 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):

a) Aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);

b) Nomeação de peritos pela incorporada;

c) Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil).

3. Cisão de Sociedades

A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei n º 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei n º 9.457, de 1997).

A cisão das sociedades é uma forma de reorganização societária que objetiva maior organização administrativa, otimizando assim diversas funções da empresa tornando-as mais competitivas no mercado através da transferência de capital de uma empresa para outra(s); sendo que, a empresa que absorve tal capital sucede a cindida nos direitos e obrigações correspondentes á parcela absorvida, onde podemos falar então em cisão total ou cisão parcial.

Cisão total se dá quando todo o capital de uma empresa é dividido entre duas ou mais sociedades, que absorvem o capital e a sucedem em direitos e obrigações, extinguindo-se a sociedade cindida. Na cisão parcial apenas uma parcela do patrimônio é distribuída para outras empresas, sendo que cada uma será responsável em ralação à parte absorvida do patrimônio. Destacamos que para a absorção da parcela de capital que receberá, a sociedade empresária pode ser preexistente ou ainda pode ser criada exclusivamente para receber tal capital.

Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei n º 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1 º e 3 º ).

Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1 º).

ETAPA 3

IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL

Quando a empresa opta por pagar o IRPJ de forma estimada, mensal, os pagamentos do IRPJ respectivo não devem ser debitados em conta de resultado, mas sim em conta de ativo circulante, já que na apuração do balanço anual se fará a compensação das parcelas pagas com o IRPJ apurado. Pagando IRPJ por Estimativa, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também deve ser recolhido pela mesma sistemática. Entretanto, é saudável, para fins de análise contábil, que se faça a contabilização da provisão mensal do IRPJ e da CSLL devidos, com base no balancete. Este valor ficará registrado no passivo, sem a transferência do saldo já pago por estimativa.

Exemplo:

D - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

D - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

D – Provisão para o Imposto de Renda (Conta de Resultado)

C – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

D – Provisão para a CSLL (Conta de Resultado)

C – CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

Encerramento do Exercício

No final do exercício, apuram-se os valores devidos no balanço a título de IRPJ e CSLL, contabilizando-os em conta do passivo e transferem-se os saldos das contas de IRPJ por Estimativa e CSLL por Estimativa para tais contas. Se houver prejuízo fiscal, os saldos são transferidos para “IRPJ a Compensar” e “CSLL a Compensar”.

Se o montante pago a título de estimativa for superior ao devido, transfere-se somente o valor suficiente para compensar o IRPJ e CSLL devidos, e o saldo do IRPJ e CSLL por estimativa serão transferidos para “IRPJ a Compensar” e “CSLL a Compensar”.

Exemplo:

1) Transferência do IRPJ pago por estimativa á conta de IRPJ a Pagar:

D – IRPJ a Pagar (Passivo Circulante)

C - IRPJ Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

2) Transferência da CSLL paga por estimativa á conta de CSLL a Pagar:

D – CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

C - CSLL Pago por Estimativa (Ativo Circulante)

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Por ocasião do encerramento do período de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período.

ESTIMATIVA MENSAL

Quando a empresa opta por pagar o IRPJ de forma estimada, mensal, os pagamentos do IRPJ respectivo não devem ser debitados em conta de resultado, mas sim em conta de ativo circulante, já que na apuração do balanço anual se fará a compensação das parcelas pagas com o IRPJ apurado. Entretanto, é saudável, para fins de análise contábil, que se faça a contabilização da provisão mensal do IRPJ devido, com base no balancete. Este valor ficará registrado no passivo, sem a transferência do saldo já pago por estimativa.

FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVISÃO

Se a empresa não tiver constituído a provisão para o Imposto de Renda no encerramento do período, ou a tiver contabilizado por um valor inferior ao imposto devido, deve regularizar tal situação no período seguinte, mediante lançamento contábil de ajuste cujos efeitos retroagem ao início desse período. Se a empresa apurar o lucro real mensalmente, esse ajuste deve ser feito no mês seguinte àquele a que se referir à provisão que está sendo regularizada. Neste caso, a provisão contabilizada intempestivamente ou o seu complemento, se for o caso, tem como contrapartida um débito à conta de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os procedimentos citados neste tópico também são válidos para a Provisão para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alterando-se, obviamente, os títulos das contas e utilizando-se os cálculos relativos á legislação de regência da CSLL.

Tabela do IRPJ - Lucro Presumido ou Arbitrado e CSSL Presumido

Atividade Econômica Predominante Percentual de Presunção (1) Alíquota do IR (2) Percentual Direto (3)

Revenda de Combustíveis e Derivados 1,6% 15,0% 0,24%

Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda 8,0% 15,0% 1,2%

Prestação de Serviços Hospitalares 8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Cargas 8,0% 15,0% 1,2%

Transportes de Passageiros 16,0% 15,0% 2,4%

Serviços em Geral (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada 32,0% 15,0% 4,8%

Intermediação de Negócios (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc. 16,0% 15,0% 2,4%

Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda 8,0% 15,0% 1,2%

Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*) 32,0% 15,0% 4,8%

Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra 8,0% 15,0% 1,2%

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;

b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

Adicional

A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração. A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

BASE DE CÁLCULO DA CSLL - A PARTIR DE 01.09.2003

LUCRO PRESUMIDO

A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:

12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;

32% para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;

intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza

ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

8% (oito por cento) até 30.04.1999. A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

ETAPA 4

Juros sobre o Capital Próprio

Juros sobre capital próprio (JSCP) é uma das formas de uma empresa distribuir o lucro entre os seus acionistas, titulares ou sócios (a outra é sob a forma de dividendos). Esse pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, precisando que o investidor pague o Imposto de Renda, retido na fonte, sobre o capital recebido, o que não ocorre para o caso de dividendos. Essa questão fiscal é benéfica para a companhia, pois sendo o pagamento contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ele não arca com os tributos, repassando este ônus ao investidor. A escolha de distribuição dos lucros entre dividendos e/ou juros sobre capital próprio compete à assembleia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa.

Os Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) constituem-se numa espécie de remuneração do capital do sócio e/ou acionista pelo capital investido no empreendimento, sem prejuízo da distribuição dos lucros que tem direito. A Remuneração do Capital Próprio, seria a garantia dado ao investidor pelo capital emprestado. A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados Individualizada mente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados. Sobre as contas do patrimônio líquidas e limitadas à variação dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei no 9.249, de 1995, art. 9o; RIR/1999, art. 347; e IN SRF nos 93, de 1997, art. 29).

O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional (financeira) limita-se a 50% (cinquenta por cento) do maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1o):

a) do lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da Provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei 9.430, de). (1996, art. 78).

Tal dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Há retenção de Imposto de Renda na Fonte de 15% sobre o valor respectivo.

CONTABILIZAÇÃO

Exemplo:

D - Despesas Financeiras (Resultado) R$ 20.000,00

C - IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 3.000,00

C – Juros a Pagar - TJLP (Passivo Circulante) R$ 17.000,00

Para a pessoa jurídica beneficiária, os juros creditados correspondem à receita financeira.

Na beneficiária pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Exemplo:

D – Juros a Receber – Empresa A (Ativo Circulante) R$ 17.000,00

D – IRF a Compensar (Ativo Circulante) R$ 3.000,00

C – Juros Recebidos (Resultado) R$ 20.000,00

CONCLUSÃO

Títulos de Credito, Valores Mobiliários, Aplicações Financeiras e investimentos tem uma grande participação na empresa, principalmente as que estão em expansão. Entra diretamente no Ativo, e proporciona certa segurança no que se trata de estabilidade para quem pretende investir nestas. Suas classificações Contábeis facilitam na hora em que investidores forem analisar seus relatórios

Através deste trabalho que a pouca utilização destes instrumentos de reorganização societária, que começam a ser usados com certa frequência nos últimos anos, impulsionados pelas fusões, incorporações e cisões de grandes empresas, obrigando os estudiosos a desenvolverem ainda mais este ramo do Direito. Nosso mundo globalizado caminha no sentido das grandes concentrações de capitais objetivando a manutenção da competitividade no mercado global e maximização dos resultados visando maior valorização destas empresas e a concentração do poder.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

PEREZ JUNIOR, José Hernandez; OLIVEIRA, Luis Martins de. Contabilidade Avançada: texto e testes com as respostas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Titulos de Credito.

http://www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/titulo-de-credito-o-que-e/30178 Acesso em 20 de março 2014.

Valores Mobiliarios.

http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/valores_mobiliarios/introducao.html. Acesso em 20 de março de 2014.

http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/fe.pdf. Acesso em: 26 março 2014.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr212a231.htm. Acesso em: 26 março 2014.

http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/contabilidade-empresarial_provisao-pagamento-imposto-renda.htm

Acesso em : 31 março 2014

http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladoIRPJLucroPresumidoouArbitrado.htm

Acesso em : 31 março 2014

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