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Atps DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

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Por:   •  27/8/2014  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  2.081 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

ETAPA 1 - NULIDADES PROCESSUAIS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Passo 1 – Resumo

1. Competências da Justiça do trabalho

Quanto a competência da justiça do trabalho a CF/88 já prevê em seus artigo 114

Veja o que estabelece o art. 114 da Constituição Federal/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Segundo autor houve significativa ampliação na emenda 45

Estando organizada em :

• Competência em razão da matéria – Nada mais é que uma relação direta entre causa de pedir e o pedido em si.

• Competência Material Original - nada mais é que a competência da justiça do trabalho para conhecer e julgar a lide, oriundas na relação de emprego.(neste entram todos os direitos trabalhista)

• Competência material derivada – Que seria julgar as controvérsias decorrentes da justiça do trabalho

• Competência Normativa – Chamado de poder normativo previsto no art 114, e parágrafo 2º da CF/88, proferidos em autos de dissídios coletivos

• Competência material executória – para executar sua próprias sentenças e as contribuições previdenciárias.

• Competência em razão da pessoa – é a relação das partes na relação do trabalho, seja,m elas o sindicato, órgão da adm publica,a união,o INSS..

• Competência em razão da função – é distribuído verticalmente e horizontalmente em razão da hierarquia de distribuição da competência

• Também temos as distribuições por vara, tribunais, e em razão de lugar.

1.1 Nulidade da Justiça do trabalho

Segundo ao autor do PLT, a lei não define a nulidade do ato processual deixando a doutrina a tarefa de conceituá- la trazendo a luz da teoria civilista em termos gerais se diz comummente que a nulidade só decorre de alguma falta grave dentro do processo.

Reafirmado em análise do jusbrasil;

Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz, ou o tribunal, que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando argüída por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT).

Tais afirmações estão disposto nos artigos 794 à 798 da CLT que apresenta as principais regras e princípios da nulidade processual.

Passo 2 - Jurisprudências

Analisando as jurisprudências abaixo no que diz respeito a nulidade processual.

1.1 JURISPRUDÊNCIA –

Relator Luiz Alcântara (TRT - 23º Região - RO 00134.2006.002.23.00-1 - publicado em 09.05.2007), em nulidade de sentença decretada de ofício por ausência de fundamentação, no que consta pagamento de insalubridade, mas não é claramente manifestada e fudamentada na causa de pedir, sendo disposto no arts. 458 do CPC e 832 da CLT, e por fim Decisão Anulada de Ofício.

1.2 JURISPRUDÊNCIA –

Relatora Leila Calvo (TRT - 23º Região - RO 00605.2005.056.23.00-2 - publicado 19.12.2006), em nulidade processual relativa por irregularidade no endereço de correspondência que intímou o Reclamante da sentença prolatada , onde esta devia ser apontada pelo Reclamante ou pelo seu procurador, não sendo realizado isso corretamente, sendo covalidado está o ato que o intímou da sentença, por fim intempestivo seu recurso.

ETAPA 2

PRINCÍPIOS DO PROCESSO TRABALHISTA; PETIÇÃO INICIAL; REQUISITOS.

1.

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