Autos no xxxxx
Seminário: Autos no xxxxx. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: francisco2510 • 2/10/2013 • Seminário • 1.864 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
Autos no xxxxx
O presente feito comporta julgamento de plano, à luz do preceito insculpido no art. 285-A do Código de Processo Civil:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Trata-se de pedido de repetição de indébito referente a tarifas bancárias decorrentes de contrato de mútuo financeiro para fins de aquisição de veículo automotor, no qual foi pactuada a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Carnê (TEC), as quais pretende o autor ver restituídas.
A matéria é de vasta e notória repetitividade.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS que a cobrança dessas tarifas é plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e desde que não haja manifesta abusividade.
Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança da tarifa, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Com acerto, disserta Flávio Tartuce:
Para Clóvis do Couto e Silva, “Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres (A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 35). Em seguida, o saudoso professor gaúcho ensina que os “deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência” (A obrigação como processo, p. 113).
Neste viés, é patente a improcedência, de plano, do pedido formulado pelo autor neste feito. A própria conduta de aceitar a cobrança, contratualmente prevista, para depois questionar judicialmente, além de ser comportamento contraditório, ao arrepio da cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida no art. 12 do Código Civil Brasileiro, implica supressio de seu direito ao eventual questionamento.
Assim, só resta julgar improcedente o pedido do autor, de plano, ante seu claro e manifesto descabimento nas ações repetitivas, conforme agora pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1246622/RS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do art. 54 da Lei 9.099/95, e também sem honorários, vez que o feito sequer superou a fase de admissibilidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicado em CÍVEL
SENTENÇA – LEASING
Publicado em 16 de outubro de 2012 por admin
1. Relatório dispensado, nos termos da lei;
2. Fundamento e decido.
Desfalece a competência do Juizado Especial, no presente caso, nos termos do parágrafo único, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, já que, como se verá adiante, para fins de análise de eventual restituição de valores, deve-se perquirir, antes, o valor alcançado com eventual venda do bem.
Além do mais, falta à autora interesse de agir, vez que não comprovada a venda do bem, a fim de se verificar eventual saldo remanescente.
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Publicado em CÍVEL
VOTO – COLÉGIO RECURSAL
Publicado em 15 de outubro de 2012 por admin
37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB
VISTOS..
Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).
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