AÇÃO
Tese: AÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinegarcez • 12/9/2014 • Tese • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
I. AÇÃO
a. CONCEITO: ação nada mais é do que o direito à prestação jurisdicional, direito de acionar a jurisdição, o Estado-Juiz. Gosso modo, é o direito de propor uma demanda perante o Juiz ou órgão jurisdicional competente. Por isso se diz que o direito de ação é exercido em face/contra o Estado.
b. TEORIAS QUE EXPLICAM O DIREITO DE AÇÃO:
i. Imanentista/ civilista/ clássica: seria mera manifestação ou extensão do direito material, não direito da parte. Não haveria ação, se inexistisse direito material. Para todo direito, haveria uma ação respectiva. Direito material e direito processual seriam o mesmo fenômeno, apenas apresentados de formas distintas;
ii. Direito autônomo e concreto: o direito de ação é autônomo, mas somente existiria quando também existente direito material. Ou seja, só existiria direito de ação quando a sentença fosse de mérito e favorável, pois a “existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta” (GRINOVER).
iii. Direito Potestativo: defendida por Chiovenda, o direito processual seria autônomo em relação ao direito material, e seria também concreto, mas seria um direito potestativo a ser exercido em face da parte contrária, não em face do Estado.
iv. Direito autônomo e abstrato: o direito de ação também não se subordina ao direito material, e a jurisdição será exercida tão somente com o pronunciamento judicial, seja ele de mérito ou não, favorável ou não.
v. Eclética: para Liebman, ação seria direito autônomo e abstrato, mas condicionado à existência de uma sentença de mérito, seja de procedência seja de improcedência. Só haveria exercício da jurisdição nesses casos, exigindo-se o cumprimento das denominadas condições da ação.
c. CONDIÇÕES DA AÇÃO: embora autônomo e abstrato, o direito de ação, como qualquer outro, não pode ser exercido irrestritamente, de qualquer forma. Assim, o legislador estabelece alguns requisitos para que tal direito possa ser exercido. Alexandre Freitas Câmara, afirmando que há o exercício do direito de ação mesmo sem o cumprimento de tais condições, faz a distinção entre exercício legítimo e ilegítimo do direito da ação, havendo o exercício legítimo quando cumpridas as condições, e ilegítimo quando não cumpridas. Com efeito, são as seguintes as condições da ação (artigos 3º e 267, IV do CPC):
i. Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor, para que este exerça legitimamente o direito de ação, não pode ser vedada pelo ordenamento jurídico (considerado como um todo). Não se pode pleitear, por exemplo, que outra pessoa se mate ou se lesione; não se pode cobrar dívida de jogos ilícitos. É importante ressaltar que, embora nominado como “possibilidade jurídica do pedido”, tal condição deve se estender a toda a demanda e seus elementos, não apenas ao pedido, de modo que não subsistirá direito de ação (ou de seu exercício legítimo)
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