AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Exames: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mallu_miranda • 4/2/2015 • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 280 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE DIAMANTIA/MG
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
MARIA DO CARMO DAYRELL FERREIRA,brasileira,casada, aposentada,Portadora da Carteira de Identidade M-452.537, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº:944.249.006-06, residente e domiciliada à Rua da Glória nº:52,bairro Centro, Diamantina/MG CEP:39.100-000, através de seu procurador que a esta subscreve constituído no incluso instrumento de procuração Ad judicia, com escritório profissional localizado à Rua Silvério Lessa,nº:19, bairro Centro, Diamantina/MG, CEP:39.100-000,vem, respeitosamente, à presença de V. Exa apresentar a presente:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
Em face de HELCIO AUGUSTO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da Carteira de Identidade MG-452.518, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: 034.698.836-53, residente e domiciliado à Rua da Glória nº:52, bairro Centro, Diamantina/MG CEP:39.100-000 sob os fatos e fundamentos a seguir elencados.
I- DOS FATOS
A Requerente é esposa do Interditando, este contando hoje com 83(oitenta e três) anos de idade.
No ano de 2011, o interditando sofreu uma parada cardiorrespiratória (PCR) ocasionando-lhe debilitação. Após alta hospitalar, através de encaminhamento médico, foi solicitado o acompanhamento de um fisioterapeuta.
Recentemente, cerca de 7 (sete) meses, o interditando teve pneumonia fato este que agravou ainda mais sua saúde o deixando ainda mais debilitado, apresentando diminuição de força, déficit de memória, rigidez muscular e dificuldades para movimentar-se, conforme laudo fisioterapêutico em anexo.
O Interditando foi diagnosticado com o quadro de demência vascular, doença cognitiva/degenerativa que afetando o cérebro leva o portador a ter perda da função cerebral conforme consta no laudo médico em anexo.
De acordo com os dizeres da Dra Fabiana Souza máximo Pereira, geriatra CRMMG 49000: “ o Paciente é dependente completo para as atividades de vida diária, não sai sozinho, não realiza o auto-cuidado e não alimenta sozinho(...) Necessita de auxílio para deambular. Devido a rigidez e instabilidade. “
Tais fatos deixa claro que o Interditando não possui capacidade alguma para reger sua vida civil, necessitando assim de interdição, nomeação de um curador para que este possa gerir sua vida civil.
II-DOS FUNDAMENTOS
O artigo 1º do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício; nas palavras de Maria Helena DINIZ:
...é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
A incapacidade, via de regra, cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos artigos. 1.177 a 1.186 do Código Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que o INTERDITANDO faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da Requerente como sua curadora, a fim de que esta possa representá-lo ou assisti-lo no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.
III. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A
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