Ação De Adjudicação
Casos: Ação De Adjudicação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alemmz • 13/3/2014 • 4.469 Palavras (18 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ
CLAUDIA , onde recebe avisos e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 466-B, 287, 461 e § 3º e 4º, 273, I e demais do Código de Processo Civil e demais disposições legais aplicáveis ao caso, propor a presente:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 81.747.867/0001-07, com sede à Rua Ulrico Zuinglio, 43 sala 103, Gleba Palhano, CEP 86050-460, nesta cidade de Londrina, estado do Paraná, representada à época por NELSON SANCHES NAVAS, sócio proprietário portador do RG/SP nº 11.096.501 e inscrito no CPF/MF nº 042.301.718-70, pelo que passa a expor os fatos e fundamentos que o fazem perceber justa a pretensão.
1. DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA ENTRE AS PARTES
Através de contrato denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel pelo Sistema de Auto-Financiamento” firmado entre os requerentes e a empresa requerida em data de 09 de dezembro de 1996 (anexo), os requerentes adquiriram da empresa requerida uma unidade autônoma residencial denominada apartamento a ser escolhida nos termos estipulados nas cláusulas do referido instrumento.
O apartamento, objeto do contrato firmado, situado na Rua José Manoel Ruiz, 90, nesta cidade de Londrina, Paraná, conteria 03 (três) dormitórios, sendo 01 (um) suíte, sala de estar/jantar, sacada, cozinha, área de serviço, banheiro social e 01 (uma) vaga de garagem para estacionamento de veículos de passeio de médio porte no pavimento térreo, localizado no Lote nº 1, Quadra nº 2, da subdivisão do Lote 332, com área de 10.320,20 m2, Lote nº 1, Quadra nº 1, da subdivisão do Lote 332 parte, com área de 8.808,91; Lote 1 da Quadra 1 da subdivisão do lote nº 332-A2 destacada da subdivisão do lote nº 332, com área de 17.344,06 m2, todos estes situados na Gleba Ribeirão Jacutinga do município de Londrina – PR, aprovado na Prefeitura Municipal de Londrina sob o nº 107/96, tendo a seguinte área:
• Área privativa útil com garagem: 70,94 m2
• Área comum construída: 18,60 m2
• Área apartamento construída: 69,20 m2
• Área vaga de garagem: 10,80 m2
• Área total construída: 98,60 m2
Na época da assinatura do Instrumento Particular de Venda e Compra (09/12/1996) o imóvel foi transacionado pelo valor de R$ 40.219,96 (quarenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), a serem pagos através de auto-financiamento em 165 parcelas, sendo:
a) 01 (uma) parcela a ser paga no ato da assinatura da Proposta de Adesão no valor de R$ 243,76 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos);
b) 146 (cento e quarenta e seis) parcelas mensais de R$ 243,76 a serem pagas nos meses de janeiro a dezembro de cada ano;
c) 05 (cinco) parcelas a serem pagas até (ou na ) entrega das chaves, totalizando R$ 1.218,79 (hum mil duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos);
d) 13 (treze) parcelas de amortização a serem pagas no mês de dezembro de cada ano, além das parcelas normais no valor de R$ 243,76 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), sendo que no mês de dez/96 serão pagas 02 (duas) parcelas de amortização e nos anos seguintes uma parcela de amortização.
No dia 13 de janeiro de 2004 os requerentes foram imitidos na posse do imóvel (apartamento 304 do bloco “E”) em caráter precário e assinaram Termo de confissão de dívida no valor de R$ 3.900,56 (três mil e novecentos reais e cinqüenta e seis centavos), anexo.
Com este Termo de confissão de dívida já se constata, Excelência, que 90,3019297 % do imóvel já fora pago !
O imóvel recebido foi o apartamento 304, Bloco E, no Residencial Itamaraty, localizado à Rua José Manoel Ruiz, 90, Lote 01, quadra 01, matrícula 61.478, nesta cidade de Londrina.
Estão os requerentes com a posse precária do imóvel desde sua entrega em data de 13 de janeiro de 2004, tendo sido pelos requerentes devidamente quitado o saldo integral em data de 25/09/2004, não tendo ficado em nenhum momento inadimplente.
Os requerentes inclusive começaram a pagar, a partir de 22 de julho de 1999, 2 parcelas por mês com o objetivo de quitar o mais breve possível, demonstrando idoneidade e boa fé.
Em referido Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel firmado entre as partes ficou convencionado na cláusula VII que “a escritura definitiva será outorgada após a quitação total do preço pelo Comprador”, conforme termos do documento anexo.
Ocorre porém que, referido imóvel consta devidamente quitado desde a data de 25/09/2004, conforme comprovantes anexos, obedecendo os requerentes a todas as cláusulas e condições pactuadas, porém, a empresa vendedora ora requerida não assinou/outorgou aos compradores ora requerentes a competente Escritura Pública de Transferência do Imóvel até a presente data, descumprindo ao que estabelece a cláusula VII.
Procurada a empresa requerida por diversas vezes, normalmente atendidos pela Sra. Sônia e pela Sra. Elizabete, alegam que não conseguem promover a confecção da Escritura Pública porque constam pendências junto à Receita Federal.
Excelência, já faz mais de 9 (nove) anos que buscam a outorga da Escritura Pública !
Dessa maneira, diante de todos os pagamentos efetivados pelos compradores ora requerentes nas datas aprazadas, estando o mesmo quitado desde 25/09/2004, e o imóvel devidamente entregue aos compradores ora requerentes em data de 13/01/2004, tudo conforme os documentos ora anexados, e com os óbices interpostos pela empresa vendedora ora requerida em outorgar a devida escritura definitiva, esta presente se faz evidente.
02. DO DIREITO
Muito embora tenha assinado o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel pelo Sistema de Auto-financiamento em data de 09 de dezembro de 1996, comprometendo-se a outorgar a Escritura Pública de transferência após a data da quitação total do preço pelo comprador, a
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