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Ação De Cobrança

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Por:   •  27/10/2014  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  195 Visualizações

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Julião Polo, brasileiro, solteiro, professor, CPF nº 390.008.911-10, carteira de identidade RG nº 90.404.563-1 SSP/SP, domiciliado em Ouroeste, São Paulo, residente na rua São José, CEP 10101-111, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório na rua Bene Sarinha, nessa cidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA, nos termos do artigo 569 do Código Civil, em face de Sebastiana Joca, brasileira, casada, funcionária pública, CPF nº 551.551.551-00, RG nº 00.111.222-3, da SSP/SP, domiciliada em Ouroeste, SP, residente em rua Vilela, aduzindo, para tanto, o seguinte.

I- Dos fatos:

A Requerida locou um imóvel estabelecido na Rua das flores, nº 10, cujo proprietário é Julião Polo, que para consumo do negócio não celebrou com Sebastiana Joca um contrato de aluguel, posto que, emitisse recibo a cada pagamento recebido que e tem como comprovação da locação as faturas de energia e água cadastradas em nome da inquilina, a mesma após 2 anos(dois anos) mudou-se do imóvel, devendo 5(cinco) parcelas de aluguel ao requerente. Julião procurou Sebastiana diversa vezes, afim de receber a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) que era o valor estabelecido de cada mês, contudo, não alcançou sucesso.

Entretanto, Excelência, já nos últimos meses de locação, a Requerida deixou de pagar os aluguéis, como fora acordado entre as partes, sendo que desta forma por diversas vezes o Requerente procurou a Requerida a fim de reaver a dívida , visto que este é de direito garantido a sua quitação . Todavia, a Requerida recusa-se a entrar em um acordo com a Requerente, o que não restou outra alternativa a mesma senão a de procurar as vias judiciais.

II- Dos fundamentos jurídicos do pedido:

Dispõe o art.569, I,II do Código Civil- Lei 10.406/02 :

Art.569.O locatário é obrigado:

I- a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II- II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

Discorre- se nos termos da jurisprudência em que “LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE

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