Ação De Ususcapião
Tese: Ação De Ususcapião. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rodrigo10Lins • 1/6/2014 • Tese • 6.862 Palavras (28 Páginas) • 220 Visualizações
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO
1. DA NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de ação real que busca reconhecer que o autor é titular de um direito real. O direito sobre o bem móvel ou imóvel existe com o preenchimento dos requisitos legais. Possui, portanto, natureza declaratória.
Também possui fins demarcatórios, posto que estabelece os limites do imóvel com seus respectivos vizinhos.
2. DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS
Para ações que buscam declarar a usucapião de bens móveis o Código de Processo Civil prevê o rito comum – ordinário ou sumário.
3. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
O Código de Processo Civil disciplina em seus artigos 941/945 o rito a ser seguido nas ações de usucapião extraordinária (artigo 1238 CC) e ordinária (artigo 1241 CC).
A usucapião especial urbana (artigo 9 a 14 do Estatuto da Cidade) segue o rito sumário, consoante dispõe o artigo 14 da Lei 10257/2001.
Já a ação de usucapião especial rural possui rito previsto na Lei 6.969/81.
4. DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA
O Código de processo Civil disciplina em seus artigos 941/945 o rito especial a ser seguido nas ações de usucapião extraordinária e ordinária.
Cumpre dizer que o Código de Processo Civil passou por diversas reformas. Nesse ponto, a Lei 8.951/94 alterou o rito previsto para ações de usucapião. Anteriormente, a única peculiaridade do rito especial era a existência de audiência de justificação de posse. Seu objetivo era comprovar a posse prolongada e a viabilidade do pedido. Não demonstrada a posse imperiosa a extinção do processo por falta de condição da ação.
COMPETÊNCIA
Será competente o juízo do foro de situação do imóvel usucapiendo, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Trata-se de competência absoluta, sendo inaplicável foro de eleição ou do domicílio do réu.
“Artigo 95 - Nas ações fundadas em direitos reais sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”
Todavia, em caso de ação de usucapião de direito real sobre coisa alheia que não o de servidão (mencionado no final do artigo 95 CPC), há disponibilidade para o demandante que tanto poderá propor a ação no foro de situação do imóvel como no foro do domicílio do réu.
Destaca-se que haverá deslocamento para a Justiça Federal quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal apresentarem interesse na causa, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988.
Enunciado 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Ressalta-se, no entanto, que interesse vago manifestado pela União não é suficiente para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Deslocada, entretanto, a competência para a Justiça Federal, a ação de usucapião será julgada, em primeira instância, por juiz federal (artigo 109, inciso I, da Constituição da República), competente na seção judiciária onde esteja situado o bem usucapiendo (§2º do artigo 109) e, em segundo grau de jurisdição, pelo Tribunal Regional Federal (artigo108, inciso II, da Constituição da República) com jurisdição sobre aquela seção.
LEGITIMIDADE ATIVA
Não existe qualquer exigência especial quanto ao legitimado ativo para a ação de usucapião. Dessa forma, o usucapiente pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de direitos na órbita civil. Mesmo os absolutamente incapazes podem propor ação de usucapião, desde que representados por quem a lei indicar.
Será autor aquele que tenha reunido os requisitos legais indispensáveis à aquisição por usucapião, mas que poderá não ser o possuidor atual. Nesse caso, o possuidor atual será réu e deverá ser citado para a ação, na forma do Enunciado 263 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – “O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.”
Pessoas jurídicas, ainda que de direito público, também podem usucapir. Pessoa jurídica estrangeira deve observar limitações estabelecidas no artigo 190 da Constituição da República de 1988 c/c Lei 5.709/71.
Necessário o consentimento do cônjuge para propositura da ação, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Haverá litisconsórcio ativo necessário quando mais de uma pessoa demonstrar interesse na causa, por exemplo, compossuidores ou herdeiros.
Por outro lado, é possível afastar o litisconsórcio ativo necessário, mesmo havendo composse ou condomínio, como no caso em que um ou mais compossuidores ou condôminos procurem afastar outros legitimados da relação jurídica processual. Aqui, estar-se-ia diante de um litisconsórcio unitário e não mais necessário.
LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES POR FORÇA DE LEI
Será réu aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. Também devem figurar no polo passivo: confinantes, possuidor atual, compossuidores e condôminos.
De igual forma, por ser hipótese de ação imobiliária, os respectivos cônjuges também devem ser citados.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Como toda petição inicial, a da ação de usucapião também deverá observar os requisitos indicados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Citações
Sem prejuízo, o artigo 942 do Código de Processo Civil prevê outros requisitos da petição inicial. Assim, deverá existir pedido de citação do titular registral, dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais
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