Ação Taxista
Casos: Ação Taxista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Paulo_Pereira • 10/2/2014 • 4.130 Palavras (17 Páginas) • 617 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABAQUARA – SÃO PAULO
JOSÉ REGINALDO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista profissional autônomo (taxista), com RG nº 15.788.739 SSP/SP, e regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 076.855.958-85, residente e domiciliado à Rua São Paulo de Oliveira, nº 21 – Jardim Cumbica, Guarulhos – SP, CEP 07240-240, vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço, e da LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 61.550.141/0001-72, com sede à Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, nº 110 – Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP 04571-020, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
I – DOS FATOS
Em 04 de julho de 2003, o ora Autor dirigia o seu veículo de marca Volkswagen, modelo Gol 3ª geração, cor branca, placa CYV-1845, movido a gás (doc. ), na Avenida Paulista, onde há o cruzamento com a Rua Teixeira da Silva, estando parado, em razão do semáforo vermelho, quando a Primeira Requerida, não percebendo que o semáforo estava fechado, colidiu na traseira do veículo do Autor.
Nesta ocasião, o Autor dirigiu-se à delegacia e providenciou um Boletim de Ocorrência (doc. ), enquanto a Primeira Requerida acionou a ora Segunda Requerida, que é a seguradora do seu veículo de marca Fiat, modelo Palio Fire, placa DIS-9294, cor branca, movido a gasolina, para efetuar o transporte de ambos os veículos para oficina credenciada, no caso, a VMV – Vila Mariana Veículos Ltda.
A partir de então, iniciou-se verdadeira batalha no sentido de haver a liberação dos serviços, por parte da Segunda Requerida, tendo em vista que o Autor e a Primeira Requerida tomaram todas as providências necessárias para a efetivação dos reparos.
Entretanto, muito embora a Primeira Requerida houvesse renovado o seguro do seu veículo em 18 de abril de 2003, a informação proveniente da Segunda Requerida era de que a referida apólice não fora localizada, razão pela qual os reparos no veículo do Autor somente foram autorizados em 18 de julho de 2003, exatamente 2 (duas) semanas após a ocorrência do sinistro.
Assim, somente em 25 de julho de 2003, 21 (vinte e um) dias após a ocorrência do sinistro, o Autor recebeu o seu veículo devidamente reparado (doc. ), consistindo, portanto, em um serviço cuja duração efetiva foi de apenas 7 (sete) dias.
Depois de passar 21 (vinte e um) dias sem trabalhar, tendo em vista que o veículo em tela constitui o seu único meio de sobrevivência, o Autor enviou correspondência à Segunda Requerida, pleiteando o pagamento dos lucros cessantes no total de R$ 2.734,62 (doc. ), mas, infelizmente, não foi atendido.
III – PRELIMINARMENTE: DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
A propositura desta Ação em face das duas Requeridas é necessária, tendo em vista ser, a Primeira Requerida, a causadora do sinistro ocorrido entre o seu veículo e o do ora Autor, o que enseja, a priori, a obrigação de reparar os danos causados.
Contudo, existe um Contrato de Seguro firmado entre a Primeira e a Segunda Requerida (Apólice nº 3101507521), contendo Cláusula de Responsabilidade Civil por Danos Materiais Causados a Terceiros, a qual autoriza o pagamento de indenização até o limite de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), ensejando, assim, a presença da Segunda Requerida no pólo passivo da presente demanda.
Ademais, é forçoso reconhecer que todas as providências que estavam ao alcance da Primeira Reclamada foram tomadas no dia em que ocorreu o sinistro, de forma que tamanho atraso para autorizar a execução dos serviços se deve exclusivamente à Segunda Reclamada, que ainda não havia emitido a apólice de um seguro contratado há mais de 2 (dois) meses.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 3.199/00, em trâmite, vem expressamente autorizar o Requerido, em ação de responsabilidade civil, a promover, no prazo da contestação, a denunciação à lide à seguradora com quem tenha estabelecido contrato de seguro.
De qualquer forma, a Jurisprudência já se posicionou no sentido de reconhecer a necessidade da Seguradora no pólo passivo, senão vejamos:
“LEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INTERESSE DA AUTORA DA AÇÃO.
A autora da ação de indenização tem interesse em ver julgada procedente a denunciação da lide feita pela ré à sua Seguradora, daí a legitimidade dela, autora, para recorrer da sentença que julga improcedente a ação secundária. Recurso conhecido e provido”.
(REsp. 197.741/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 19.05.2003, p. 233)
Sendo assim, resta plenamente justificada a presença das duas Requeridas no pólo passivo da lide.
III - DO MÉRITO
A culpa da Primeira Requerida pelo acidente está clara, uma vez que o veículo do Autor estava corretamente parado, diante do semáforo vermelho, e a Primeira Requerida perdeu o controle do seu veículo, colidindo na traseira do Autor, conforme o Boletim de Ocorrência em anexo.
Com efeito, a jurisprudência iterativa caminha no sentido de que aquele que abalroa veículo em sua traseira é o culpado pelo evento, devendo, por conseguinte, responsabilizar-se pelos danos causados.
Porém, é fato que a Segunda Requerida, em razão do Contrato de Seguro firmado com a Primeira Requerida, causadora do acidente, arcou com as despesas relativas aos reparos no veículo do ora Autor.
Não se pode ignorar, porém, a profissão do Autor, qual seja a de motorista profissional autônomo (taxista), em razão da qual o veículo abalroado constitui o seu meio de sobrevivência.
Conforme o exposto, o Autor permaneceu sem o seu veículo durante 21 (vinte e um) dias, destarte, não obteve qualquer rendimento nesse tempo, o que enseja o pagamento de lucros cessantes.
Oportuno citar, nesse diapasão, o ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO,
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