BOA FÉ
Resenha: BOA FÉ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/3/2014 • Resenha • 377 Palavras (2 Páginas) • 228 Visualizações
Inquestionável que o pedido alimentar se corporifica numa tríade: vínculo jurídico,
possibilidade [devedor] e necessidade [credor].
O exame das circunstâncias do pedido, das pessoas que discutem a verba alimentar,
da valoração, da extensão, da temporariedade, tudo embute a ética na sua condução.
O Novo Código Civil se assenta no princípio da eticidade, que em conjunto com a
afetividade, são os sustentáculos norteadores das relações familiares puras, sim, pois nas
impuras as traições de toda ordem e o mau-caratismo desnudam nos corredores das Varas
Familiares, nas suas decisões e nos retratos das proles nas páginas policiais dos jornais a
inquestionável conduta anti-ética dos responsáveis.
A obrigação alimentar, quer sob o ângulo do credor, quer do devedor, não pode se
assentar distando da conduta ética.
O direito à vida é inerente, tanto ao alimentante [devedor], quanto ao alimentando
[credor].
As razões da necessidade, o valor alimentício pretendido, o elenco das
possibilidades do demandado, são elementos ensejadores e necessários ao exame do
requerimento alimentar pelo Estado-Juiz.
Inaceitável que o credor do pedido alimentar exagere nas suas necessidades,
tampouco que superlative as possibilidades do demandado/devedor alimentar.
A boa-fé na exposição da pretensão, é conduta ética inafastável para o êxito da
demanda jurisdicional.
Inadmissível numa demanda alimentar que o devedor [alimentante] procure ocultar
seus ganhos e sua capacidade econômico-financeira para fugir ou minimizar o pretendido
na postulação alimentícia.
Inquestionável que é ônus do demandado alimentar de produzir provas que
dimensionem a sua capacidade [possibilidade].
O varão ao constituir uma nova família, não pode esquecer, tampouco retirar da
filiação primária, o crédito alimentar constituído para a sua mantença, visando a prover a
sua família reconstituída.
É por essa razão que os códigos atuais, mesmo no direito comparado, adotam normas inibidoras
de tais condutas considerando o clássico princípio chiovendiano “o processo deve dar, quanto for possível
praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha o direito de conseguir”.
O princípio da probidade traduz-se no enunciado do art. 14 do CPC, que proíbe às partes as
afirmações e contestações positivamente falsas, mas intencionalmente as produzem. Para Celso Agricola
Barbi, o que a lei censura é apenas as atitudes que ultrapassam os limites “que o costume e a moral social
estabelecem”, aquilo que, “para os advogados” se coloca como “exigências de correção profissional”.[4]
Essa sanção o juiz pode aplicar de ofício, visto que a litigância de má fé é um atentado não apenas
aos direitos processuais da outra parte, mas principalmente à prestação jurisdicional (art. 18).
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