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BOA FÉ

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Por:   •  27/3/2014  •  Resenha  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  228 Visualizações

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Inquestionável que o pedido alimentar se corporifica numa tríade: vínculo jurídico,

possibilidade [devedor] e necessidade [credor].

O exame das circunstâncias do pedido, das pessoas que discutem a verba alimentar,

da valoração, da extensão, da temporariedade, tudo embute a ética na sua condução.

O Novo Código Civil se assenta no princípio da eticidade, que em conjunto com a

afetividade, são os sustentáculos norteadores das relações familiares puras, sim, pois nas

impuras as traições de toda ordem e o mau-caratismo desnudam nos corredores das Varas

Familiares, nas suas decisões e nos retratos das proles nas páginas policiais dos jornais a

inquestionável conduta anti-ética dos responsáveis.

A obrigação alimentar, quer sob o ângulo do credor, quer do devedor, não pode se

assentar distando da conduta ética.

O direito à vida é inerente, tanto ao alimentante [devedor], quanto ao alimentando

[credor].

As razões da necessidade, o valor alimentício pretendido, o elenco das

possibilidades do demandado, são elementos ensejadores e necessários ao exame do

requerimento alimentar pelo Estado-Juiz.

Inaceitável que o credor do pedido alimentar exagere nas suas necessidades,

tampouco que superlative as possibilidades do demandado/devedor alimentar.

A boa-fé na exposição da pretensão, é conduta ética inafastável para o êxito da

demanda jurisdicional.

Inadmissível numa demanda alimentar que o devedor [alimentante] procure ocultar

seus ganhos e sua capacidade econômico-financeira para fugir ou minimizar o pretendido

na postulação alimentícia.

Inquestionável que é ônus do demandado alimentar de produzir provas que

dimensionem a sua capacidade [possibilidade].

O varão ao constituir uma nova família, não pode esquecer, tampouco retirar da

filiação primária, o crédito alimentar constituído para a sua mantença, visando a prover a

sua família reconstituída.

É por essa razão que os códigos atuais, mesmo no direito comparado, adotam normas inibidoras

de tais condutas considerando o clássico princípio chiovendiano “o processo deve dar, quanto for possível

praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e somente aquilo que ele tenha o direito de conseguir”.

O princípio da probidade traduz-se no enunciado do art. 14 do CPC, que proíbe às partes as

afirmações e contestações positivamente falsas, mas intencionalmente as produzem. Para Celso Agricola

Barbi, o que a lei censura é apenas as atitudes que ultrapassam os limites “que o costume e a moral social

estabelecem”, aquilo que, “para os advogados” se coloca como “exigências de correção profissional”.[4]

Essa sanção o juiz pode aplicar de ofício, visto que a litigância de má fé é um atentado não apenas

aos direitos processuais da outra parte, mas principalmente à prestação jurisdicional (art. 18).

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