Base teórica para aplicação prática
Seminário: Base teórica para aplicação prática. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junior3103 • 27/5/2014 • Seminário • 3.858 Palavras (16 Páginas) • 267 Visualizações
2.2 Fundamentação teórica a ser aplicada ao caso prático
Conceito de cisão
O presente caso prático trata do processo de reorganização de uma empresa, denominado cisão parcial.
Segundo Neves e Viceconti (1997),
"A cisão é a operação pela qual uma companhia (cindida) transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem já existir ou ser criadas precipuamente para este fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todo o patrimônio da sociedade cindida (que se extinguirá), ou parcial, quando apenas parte do patrimônio é vertido para outras sociedades, e a personalidade jurídica da companhia cindida subsiste".
Segundo Bulgarelli (1996, p.54),
"A divisão ou cisão ocorre pelo desaparecimento de um patrimônio social transferido, por divisão, entre duas ou mais sociedades preexistentes ou criadas para este fim".
Cisão é o processo mediante o qual se divide o patrimônio de uma sociedade em uma ou mais sociedades, já existentes, ou não.
A Lei das Sociedades Anônimas assim estatui:
"Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-
-se o seu capital, se parcial a versão."
Portanto, pela lei, admitem-se duas espécies de cisão: total ou parcial.
2.2.1 Aspectos societários
1. Características
• No processo de cisão parcial, as sociedades resultantes respondem pelas parcelas que lhes forem transferidas.
• As sociedades resultantes do processo de cisão poderão ser iguais ao tipo jurídico inicial ou diferentes dele.
• capital da sociedade cindida deverá ser dividido na versão parcial do patrimônio, em se tratando de cisão parcial.
• Em cisões que seguem os termos da Lei nº 6.404-76, não concordando com a operação de cisão, o sócio poderá retirar-se da sociedade cindida. A sua manifestação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata da assembléia (reunião) que aprovar o protocolo de justificação da operação. Esta comunicação deverá ser feita por escrito, para que o sócio possa fazer jus ao valor do reembolso de suas cotas.
2. Processo de cisão
Os atos de cisão parcial poderão ser precedidos de reunião de quotistas para deliberarem sobre o protocolo de cisão, a justificação, o laudo de avaliação e outros. No entanto, deve ser observado que não existe norma legal que determine o modo da convenção, instalação e deliberação nas assembléias de quotistas.
3. Laudo de avaliação – reavaliações
Quando o instrumento contratual for omisso a respeito do assunto, a avaliação poderá ser decidida e será feita conforme o art. 8º da Lei 6.404-76. Este assunto voltará a ser referido mais adiante.
As Limitadas não necessitam seguir toda a ordenação legal das Sociedades Anônimas, mas, se a avaliação for decidida, em tal caso deverão realizá-la 3 (três) peritos ou empresa especializada.
A diferença entre o valor de reavaliação e o valor contábil dos bens não será computada na apuração do lucro real enquanto mantida como Reserva de Reavaliação, de acordo com o art. 440 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) (art. 37 do Decreto-Lei 1.598, de 1977).
Quando estas reservas forem transferidas, por ocasião da cisão, para a sucessora, terão o mesmo tratamento que teriam na sucedida (Instrução Normativa 77-86 – subitem 5.7) (art. 441 – RIR/99).
4. Protocolo de intenções e justificação
A cisão deve ser precedida de um protocolo, quando se tratar de versão parcial, ou de uma justificação, se a versão é para constituição de sociedade nova.
Pela Lei 6.404-76, art. 224, o protocolo firmado pelo sócios das sociedades interessadas deverá incluir:
" I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos dos sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio;
III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
IV - a solução adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;
V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;
VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação."
Na cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade nova, impõe-se em reunião de quotistas a justificação, na qual, consoante o art. 225 da Lei 6.404-76, serão expostos: "
I – os motivos ou fins da operação e o interesse da companhia em sua realização;
II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;
III - a composição, após a operação, segundo espé-
cies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;
IV - o valor do reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes".
5. Alteração de contrato
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