Bem De Familía
Casos: Bem De Familía. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kethle • 4/10/2013 • 502 Palavras (3 Páginas) • 285 Visualizações
Bem de Família
Sábado, 23 de Junho de 2012
1-Bem de família - É o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. Veja Arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil e Lei nº 8.009/90.
2-O bem de família poderá consistir em prédio residencial urbano ou rural, juntamente com todos os pertences e acessórios que são destinados ao domicílio familiar, podendo estes abrangerem valores mobiliários, dos quais a renda será utilizada na aplicação da conservação do próprio imóvel e no sustento da família, conforme preconiza o art. 1712 do Código Civil.
3-A Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, ao garantir que o imóvel
residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou
previdenciária, traz em seu conteúdo normas de cunho humanitário, protegendo o
imóvel da família e garantindo àqueles que passam por dificuldades financeiras
uma vida digna, sem privação de sua moradia. E de outra forma não poderia ser,
pois o Estado tem o dever de dar amparo e proteção à família, vez que ela é a
base da sociedade por determinação Constitucional. O artigo 226 da Constituição
Federal dispõe que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado”.
4-IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: EXCEÇÕES E INTERPRETAÇÃO
A impenhorabilidade do bem de família vem regulada pela Lei 8.009/90, que determina em seu artigo inaugural que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A regra, no entanto, possui as suas exceções, de forma que o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos:
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos
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