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Por:   •  18/9/2013  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  902 Visualizações

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ANHANGUERA UNAES – Centro Universitário de Campo Grande

2012

Adilson Geovani de Rosa Bueno

Bruno Eduardo dos Santos Moretto

Bruno Marcelino da Silva

Edi-Marley Gabriel Oliveira Dias

Jéssica Rezende

Marcus Codorniz Cruz

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

EFEITOS DA POSSE E PROPRIEDADE

Trabalho referente às Etapas 1 e 2 da ATPS destinada a compor a N1 da Disciplina de Direito Civil IV do 6º Semestre do Curso de Direito Matutino da Unidade UNAES I

Orientador: Professor

ANHANGUERA UNAES – Centro Universitário de Campo Grande

2012

ETAPA 1

Passo 2

Discutir e identificar, entre os membros do grupo, quais as 05 (cinco) diferenças principais entre propriedade, posse e domínio. Elencar e discorrer sobre as diferenças.

Propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição. É a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, todo direito sobre as coisas corpóreas e a propriedade literária, científica, artística e industrial.

A propriedade passou a ter uma função social com a CF/88 (art. 170), onde se condena o abuso de direito. O titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma para o bem geral da população.

Antigamente o dono da propriedade era pleno com relação a sua propriedade. Hoje o direito de construir está subordinado às Leis Federais (art. 572 e ss). Essas regras, de caráter nacional, se encontram obsoletas, mas algumas estão em vigor até hoje. Atualmente todos os municípios possuem um Código de Obras, que regula o direito de construção. Observa-se, porém, que tais normas não podem revogar leis federais.

Posse – é mera relação entre a pessoa e a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato. É a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontram).

Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.

Na sistemática de nosso código, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem (relação entre a pessoa e coisa), tendo em vista a função econômica desta.

De outro ângulo temos:

· JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, conseqüente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito

pré-existente.

· JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex.: usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito.

Domínio – O domínio não é só o que resta, após a constituição dos direitos reais limitados; é isso mais a expansibilidade, que lhe permite recobrar a anterior plenitude (princípio da elasticidade, ou da expansão potencial, que, todavia, não é peculiar à propriedade, concerne a todos os direitos gravados com outro direito).

Costuma-se distinguir o domínio, que é o mais amplo direito sobre a coisa, e os direitos reais limitados. Isso não significa que o domínio não tenha limites; apenas significa que os seus contornos não cabem dentro dos contornos de outro direito. O próprio domínio tem o seu conteúdo normal, que as leis determinam. Não há conteúdo a priori, jus naturalístico, de propriedade, senso lato, nem conceito a priori, jus naturalístico, de domínio.

Etapa 1

Passo 3

Elaborar um relatório contendo os seguintes dados:

1. Quais as 05 (cinco) principais diferenças entre propriedade, posse e domínio, justificando-as.

1) Propriedade é tudo que se têm como próprias inclusive coisas incorpóreas ou bens imateriais (propriedade intelectual, literária, científica, artística etc.)

2) O titular do direito de propriedade tem, necessariamente, não só o domínio como a posse, e assim, pode exercer todos os direitos que daí decorre: disposição, uso, fruição e garantia.

3) O domínio sem a posse não constitui o direito de propriedade propriamente dito, mas apenas o direito real de domínio, que é menos amplo. O titular do direito de domínio sem posse, antes de vindicá-la, não pode constituir sobre o imóvel certos direitos reais de uso, gozo e garantia; por exemplo: habitação, anticrese; nem exercitar outros direitos como os de partilhar, dividir, demarcar, uma vez que estes direitos pressupõem também a posse, ou melhor, o direito de plena propriedade – domínio e posse (Direito imobiliário brasileiro: doutrina e prática, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 24).

4) Não há domínio de direitos pessoais. Em outras palavras, só os objetos corpóreos, as coisas, podem ser objeto de direito real.

5) A posse é um fato, pois sua existência independe de todas as regras de direito, mas produz conseqüências jurídicas. Será assim, fato e direito simultaneamente, encaixando-se entre os direitos pessoais.

3. Sites consultados e autores dos textos estudados.

http://pt.scribd.com/doc/13410228/Tratado-de-Direito-Privado-Tomo11

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual

http://www.advocaciaassociada.com.br

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