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Breve Considerações sobre Imunidade Tributária

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Por:   •  9/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.731 Palavras (11 Páginas)  •  299 Visualizações

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Breves considerações sobre a imunidade tributária

O que está em questão não é o que fazemos, o que nós deveríamos fazer, mas o que, ultrapassando nosso querer e fazer, nos sobrevem, ou nos acontece. (Hans Georg Gadamer)

Resumo: A imunidade tributária consiste na vedação constitucional do tributo. A Constituição Federal proíbe a instituição de tributos em certos casos. Como por exemplo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, à renda ou serviços uns dos outros. São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal).

Palavras-chave: Imunidade tributária. Isenção. Constituição Federal.

Introdução

A imunidade tributária insere-se nas vedações constitucionais da competência tributária e conceitua-se, como sendo uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas na Constituição.

O presente estudo apresenta breves considerações sobre o instituto da imunidade tributária, consagrada pela Constituição Federal de 1988, e que constitui numa peculiaridade do direito positivo brasileiro.

Imunidade tributária

Etimologicamente, o vocábulo imunidade procede do Latim: immunitas, immunitate, palavra que indica negação de munus (cargo, função ou encargo), sendo o prefixo in que oferece a sua real conotação (sem encargo, livre de encargos ou munus) (MORAES, 2001, p. 105).

O termo remete à noção de desobrigação de se suportar uma condição onerosa (FARIA, 2002, p. 117). Assim como munus é empregado, no latim, como sinônimo de imposto e como dádiva ou favor (FARIA, 2002, p. 117).

A sílaba latina in, que antecede o radical, além de negação, assume também o significado de "em para dentro de" e o termo munitus, que obedece a mesma raiz de munus, por sua vez, tem o mesmo sentido de "algo protegido por uma barreira" (FARIA, 2002, p. 118).

O instituto da imunidade tributária deve ser entendido como uma espécie de privilégio, pois protege valores sociais e políticos da Constituição Federal, tais como a liberdade de expressão e a difusão de conhecimentos (FARIA, 2002, p. 118).

Em tempos passados, a imunidade constituía uma benesse, pois os governantes protegiam, através dela, seus próprios interesses.

O rol das imunidades tributárias está previsto no ordenamento jurídico no artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal de 1988, protegendo o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados; os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; e, por último, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A maioria dos doutrinadores entende que a imunidade tributária não deve ser interpretada de maneira literal, pois remontam valores maiores, protegidos pela Constituição Federal, como o princípio da livre divulgação do conhecimento, portanto, deveria ser aplicado sempre que houvesse o cerceamento da divulgação do saber em virtude dos altos preços dos objetos que trouxessem consigo informações.

O artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal dispõe sobre as imunidades tributárias, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros.

A Constituição Federal de 1988 elenca as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, in verbis:

Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V e 154, II.

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal consagra a garantia de liberdade religiosa dos cidadãos, independentemente do modo como ocorra sua manifestação e divulgação.

Essa prerrogativa conferida aos templos pode encontrar sua razão partindo-se do pressuposto de que as atividades religiosas não ensejam lucro, ou, ao menos não deveriam ensejar lucro. Compreende uma forma de resguardar os interesses precípuos das igrejas e não desvirtuá-las para os assuntos da vida econômica.

De acordo com o artigo 134 da Lei n.º 1.164/1950, os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito público, entidades às quais o Estado atribui personalidade pública. Pela própria importância de que se revestem, são imunes a impostos que incidam sobre seu patrimônio, seus bens e serviços que desempenham, desde que observados os requisitos de lei.

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