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CASO CONCRETO 1

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Por:   •  16/8/2013  •  2.363 Palavras (10 Páginas)  •  361 Visualizações

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CASO CONCRETO – SOC. JURÍDICA SEMANA 1

CASO 1

A importância da sociologia jurídica e levar o contexto social para o direito. Examinar os fatores da sociedade à realidade jurídica, ou seja, ela examina a influência dos fatores sociais do direito e as incidências desse ultimo na sociedade.

CASO 2

a- A produção das normas busca envolver o maior numero de fatos possíveis, na prática é difícil funcionar, pois são muitos. O caso acima fez com que o judiciário envolvesse muitas normas para alcançar a solução que foi preservar a vida da mãe.

b- Art. 5º LICC- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A sociologia jurídica prevê o direito da preservação da vida em primeiro lugar(ou seja é o primeiro critério a ser avaliado). A sociologia judiciária e estará presente na decisão judicial(despacho) envolvendo os fatos sociais , e fatores da sociedade que foram considerados para que àquela decisão fosse tomada.

QUESTÃO OBJETIVA

(B)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 - RJ (2006/0199541-9)

RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA

ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA

FRIBURGO - RJ

RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por CATARINA

MARIA BARBOSA FERREIRA com fulcro no art. 105, II, “b”, da CF/88, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ação: inventário sob a modalidade de arrolamento de bens, requerido pela

recorrente em virtude do falecimento de seu marido, com quem era casada no regime de

comunhão universal de bens.

Decisão: diante da informação prestada pela própria recorrente (fls. 27 -

STJ, item 2), de que sua união com o de cujus teve como fruto o nascimento de dois

filhos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo determinou a juntada aos

autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes (fls. 71 – STJ).

Mandado de segurança: inconformada, a recorrente impetrou mandado de

segurança (fls. 02/22), aduzindo que “não chamou à sucessão dos bens deixados pelo seu

finado cônjuge os seus dois filhos pelo simples fato de que a mesma era casada com o de

cujus sob o 'regime de comunhão de bens' (...), incidindo a exceção contida no artigo

1.829, inciso I do Código Civil de 2002” (fls. 04) (grifos no original), qual seja, “a

sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência

com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão

universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,

no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens

particulares ”.

Documento: 2951345 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8

Superior Tribunal de Justiça

Informações da autoridade impetrada: solicitadas informações, o juiz da

3ª Vara Cível de Nova Firburgo esclareceu que sua determinação foi para que a recorrida

trouxesse aos autos as “certidões de nascimento ou casamento e a representação judicial

dos mesmos [dos herdeiros descendentes], por profissional regularmente habilitado, caso

não optem pelo patrono já constituído. A representação a que se refere a decisão é a

judicial e não a do art. 1.851, do Código Civil”.

Esclareceu, ainda, que no regime de comunhão universal não se aplica a

regra geral de sucessão legítima, mas a exceção do art. 1.829, I, CC/02, excluindo-se o

cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro que concorre com os descendentes.

Conclui a autoridade impetrada que “havendo descendentes, como no caso em pauta, e,

sendo o regime da comunhão universal, como se vê pela certidão de casamento de fls. 09

(cópia anexa), o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário, não podendo meação

ser confundida com herança” (fls. 87/88).

Acórdão: o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão (fls.

98/99) assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO

JUDICIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do artigo 1829, I, do Código Civil, são herdeiros necessários,

primeiros na ordem de vocação hereditária, os descendentes. A viúva casada

pelo regime da comunhão de bens sequer concorre com os filhos, quanto mais os

exclui da sucessão.

O despacho que determina a habilitação

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