CASO CONCRETO 1
Pesquisas Acadêmicas: CASO CONCRETO 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JUOR • 16/8/2013 • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 361 Visualizações
CASO CONCRETO – SOC. JURÍDICA SEMANA 1
CASO 1
A importância da sociologia jurídica e levar o contexto social para o direito. Examinar os fatores da sociedade à realidade jurídica, ou seja, ela examina a influência dos fatores sociais do direito e as incidências desse ultimo na sociedade.
CASO 2
a- A produção das normas busca envolver o maior numero de fatos possíveis, na prática é difícil funcionar, pois são muitos. O caso acima fez com que o judiciário envolvesse muitas normas para alcançar a solução que foi preservar a vida da mãe.
b- Art. 5º LICC- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A sociologia jurídica prevê o direito da preservação da vida em primeiro lugar(ou seja é o primeiro critério a ser avaliado). A sociologia judiciária e estará presente na decisão judicial(despacho) envolvendo os fatos sociais , e fatores da sociedade que foram considerados para que àquela decisão fosse tomada.
QUESTÃO OBJETIVA
(B)
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.684 - RJ (2006/0199541-9)
RECORRENTE : CATARINA MARIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : FILIPE SCHITINO SILVA DE MELLO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE NOVA
FRIBURGO - RJ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSENETE VELOSO MONTEIRO E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por CATARINA
MARIA BARBOSA FERREIRA com fulcro no art. 105, II, “b”, da CF/88, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ação: inventário sob a modalidade de arrolamento de bens, requerido pela
recorrente em virtude do falecimento de seu marido, com quem era casada no regime de
comunhão universal de bens.
Decisão: diante da informação prestada pela própria recorrente (fls. 27 -
STJ, item 2), de que sua união com o de cujus teve como fruto o nascimento de dois
filhos, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo determinou a juntada aos
autos da habilitação e representação dos herdeiros descendentes (fls. 71 – STJ).
Mandado de segurança: inconformada, a recorrente impetrou mandado de
segurança (fls. 02/22), aduzindo que “não chamou à sucessão dos bens deixados pelo seu
finado cônjuge os seus dois filhos pelo simples fato de que a mesma era casada com o de
cujus sob o 'regime de comunhão de bens' (...), incidindo a exceção contida no artigo
1.829, inciso I do Código Civil de 2002” (fls. 04) (grifos no original), qual seja, “a
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares ”.
Documento: 2951345 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Informações da autoridade impetrada: solicitadas informações, o juiz da
3ª Vara Cível de Nova Firburgo esclareceu que sua determinação foi para que a recorrida
trouxesse aos autos as “certidões de nascimento ou casamento e a representação judicial
dos mesmos [dos herdeiros descendentes], por profissional regularmente habilitado, caso
não optem pelo patrono já constituído. A representação a que se refere a decisão é a
judicial e não a do art. 1.851, do Código Civil”.
Esclareceu, ainda, que no regime de comunhão universal não se aplica a
regra geral de sucessão legítima, mas a exceção do art. 1.829, I, CC/02, excluindo-se o
cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro que concorre com os descendentes.
Conclui a autoridade impetrada que “havendo descendentes, como no caso em pauta, e,
sendo o regime da comunhão universal, como se vê pela certidão de casamento de fls. 09
(cópia anexa), o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário, não podendo meação
ser confundida com herança” (fls. 87/88).
Acórdão: o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão (fls.
98/99) assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1829, I, do Código Civil, são herdeiros necessários,
primeiros na ordem de vocação hereditária, os descendentes. A viúva casada
pelo regime da comunhão de bens sequer concorre com os filhos, quanto mais os
exclui da sucessão.
O despacho que determina a habilitação
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