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CASO CONCRETO

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Por:   •  10/11/2013  •  499 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I

ALUNO: CARLOS ALBERTO DA SILVA

CASO CONCRETO: SEMANA IV

CASO CONCRETO:

1- A empresa Veronick S/A, em processo falimentar, teve seus bens alienados a empresa Belonig S/A. No entanto a Veronick S/A, antes da alienação de seus ativos, figurava no polo passivo de inúmeras ações trabalhistas em todo território nacional. Há uma dúvida acerca da responsabilidade da sucessora Belonig S/A nos passivos da empresa Veronick S/A. Analisando a situação concreta apresentada em função do instituto da sucessão trabalhista e com base na legislação vigente, esclareça se há ou não responsabilidade da sucessora?

Resposta – Para a maioria dos doutrinadores, não existe responsabilidade solidária de sucessor e sucedido, sendo exclusivamente do primeiro, vez que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, segundo o princípio insculpido no artigo 896 do CC. Na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida, embora, segundo a melhor doutrina, seja admitida quando haja fraude na sucessão, objetivando a exoneração das obrigações trabalhistas da empresa primitiva.

O sucessor assume, no momento da transferência tanto os direitos quanto as obrigações do sucedido, inclusive as chamadas “dívidas velhas”, execuções posteriores à sucessão por acordos ou sentenças proferidas em demandas trabalhistas.

Segundo o disposto no art. 10 da CLT, “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” E, ainda, no art. 448 do mesmo diploma legal, resta estabelecido que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No entanto, a lei de Falências (11. 101/05), no artigo 141, deixa claro que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação de trabalho [...]”.

Desta forma decidiu o TRT da 2ª Região (SP) que “A arrematação de bem imóvel em processo falimentar não implica (...) sucessão trabalhista nos moldes dos art. 10 e 448 da Consolidação das leis Trabalhistas (CLT), conforme se extrai do disposto no art. 141, II da Lei nº 11. 101/2005”.

MÚLTIPLA ESCOLHA;

1- (FCC) Considerando-se que ocorreu fusão da empresa A com a empresa B formando-se a empresa AB e que a empresa C foi adquirida pela empresa D, os empregados:

a) apenas da empresa D preservam com os novos empregadores os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.

b) apenas da empresa AB preservam com os novos empregadores os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.

x) da empresa AB e da empresa D preservam com os novos empregadores os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros. RESPOSTA CORRETA

d) da

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