CASO CONCRETO 7
Trabalho Escolar: CASO CONCRETO 7. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gugbp • 5/6/2013 • 404 Palavras (2 Páginas) • 336 Visualizações
CASO CONCRETO
Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito, para ser entendido e estudado enquanto fenômeno cultural e humano, precisa ser tomado enquanto sistema disciplinador de relações de poder, a partir da metodologia utilizada em sala com a aplicação dos casos concretos, a saber: Caso Concreto 1
Critério da Imperatividade - normas impositivas (cogentes) e dispositivas (permissivas) Em tempos de eleições municipais marcadas pela ameaça da violência do crime organizado e das milícias, um assunto tem sido bastante comentado na mídia nacional: a intervenção federal nos Estados. Aliás, este assunto tem sido frequentemente citado nestes últimos anos, uma vez que escândalos e falcatruas vêm sendo constantemente desvendados, políticos perdendo seus mandatos e, pouco a pouco, a credibilidade na classe política sendo colocada em xeque. No entanto, nossa Constituição Federal dispõe de dispositivos protetivos que podem ser aplicados em casos extremos, como o art. 34, que assim dispõe: Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I. Manter a integridade nacional;
II. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV. Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
(...) A partir da leitura do trecho acima, responda:
A) Ao impor uma conduta a ser observada pela União em relação aos Estados e ao Distrito Federal, levando em conta o critério da imperatividade, como se pode classificar o art. 34 da CF/88? Fundamente.
B) É correto afirmar que, no que diz respeito ao critério da imperatividade, o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 se equipara ao art. 34 acima citado?
Questão Objetiva
Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas cuja execução é garantida por uma sanção
a) interna e não-institucionalizada.
b) interna e institucionalizada.
c) externa e não-institucionalizada.
d) interna e informal.
e) externa e institucionalizada.
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