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CHIQUITO

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Por:   •  24/4/2014  •  Abstract  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  425 Visualizações

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CHIQUITO, é apelado JOAQUIM CARLOS PEDRO. ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), ROSA MARIA DE ANDRADE NERY E CRISTINA ZUCCHI.

São Paulo, 25 de março de 2013.

Nestor Duarte

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 9212934-72.2008.8.26.0000 2

VOTO 16.853

Ementa: Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Ação de reintegração de posse. Existência de constituto possessório. Reconhecimento. Posterior distrato. Não reconhecimento.Possuidor direto que descumpre sua obrigação contratutal.Esbulho caracterizado. Apelo improvido.

Visto.

Trata-se de ação de reintegração de posse

ajuizada por Joaquim Carlos Pedro contra Antônio Salvador Chiquito com fundamento em negócio jurídico envolvendo bem móvel, tendo o alegado esbulho ocorrido há mais de ano e dia. Ambas as partes obtiveram os benefícios da Lei 1060/50.Sobreveio r . sentença de fls. 204/207, cujo relatório fica adotado, julgando procedente o pedido e concedendo antecipação de tutela no própr io corpo.

O autor opôs embargos de declaração (fls.211/213) que foram rejeitados (fl. 222).Inconformado, o réu apela insistindo nas teses constantes de sua defesa e acrescentando as seguintes: (i) como o negócio não chegou a se consumar, não há falar em constituto possessório e, via de consequência, em posse indireta do autor ; (ii) idêntico raciocínio vale para o contrato de sociedade considerado existente pela sentença,

tanto assim que inexiste documento ou outro meio de prova do qual se possa extrair sua existência; (iii) estão presentes os requisitos da usucapião de que trata o art. 1260 do CCiv., o que se extrai, inclusive, do compor tamento do apelado, isto é, permaneceu inerte por quatro anos; (iv) não devolveu o dinheiro da compra porque não o recebeu, consoante item (i).Recurso recebido (fl. 222) e respondido ( fl. 225/233) .

É o relatório.

Conheço do recurso.

Diz o réu em sua contestação, in verbis: “No mês de Setembro do ano de 2.000, acertaram a compra e venda do bem objeto da lide, para que de fato realizassem fretes com o caminhão, cujos lucros provenientes seriam partilhados. Ocorre porém, que tal negócio foi consensualmente desfeito alguns dias após a sua entabulação e da assinatura do Certificado de Registro de Veículo/Autorização para Transferência de Veículo que consta dos autos” (fls. 26/27) . Ora, ao afirmar que “tal negócio foi consensualmente desfeito alguns dias após a sua entabulação e da assinatura do Certificado de Registro de Veículo/Autorização para Transferência de Veículo...” o réu confessa que o negócio, ao menos até o alegado desfazimento, chegou efetivamente a se consumar, porquanto não se desfaz o que não chegou a ser feito .Do outro trecho supratranscrito, isto é, daquele em que confirma que “No mês de Setembro do ano de 2.000, acertaram a compra e venda do bem objeto da lide, para que de fato realizassem fretes com o caminhão, cujos lucros provenientes seriam partilhados”, extrai-se outra confissão do réu, agora a respeito do conteúdo do negócio jurídico.Realmente, nesse trecho o apelante não nega, como lhe incumbia, a afirmação do apelado segundo a qual o conteúdo do negócio seria o seguinte: compra e venda de em móvel em que o comprador , no mesmo ato da compra, autorizou o vendedor a continuar na posse do bem mediante contraprestação pecuniária, qual seja, repasse de parte dos lucros obtidos com a exploração econômica do bem. Ao contrário, o réu praticamente confirma que esse foi o conteúdo do negócio, pelo que esse fato deve ser considerado verdadeiro tanto pelo disposto no ar t. 302, caput, como no art. 334, II e III, ambos do CPC. Vai daí que o juízo a quo andou bem ao reconhecer a existência de constituto possessório, a despeito de inexistir cláusula escrita nesse sentido. Com feito, é possível reconhecer a existência dessa figura como decorrência lógica do negócio, conforme já

assentou este Tribunal em outra oportunidade: “Na referida cláusula não constou a expressão 'constituto possessório', o que revela que o instituto não ficou expresso. E ele, embora não possa ser presumido, resulta logicamente daquele enunciado, pois se a vendedora transmitiu a posse à compradora, e continuou ocupando o imóvel, passou evidentemente a conservá-lo. Ou seja, a partir da escritura, passou a exercer posse direta e a cessionária a posse indireta.[...] Podia então a autora se socorrer da reintegração de posse, pois a documentação que exibiu dava- lhe sustentação a tanto, pois serviu para demonstrar que ela tem a posse indireta do imóvel, não sendo o caso de remetê- la a uma outra demanda ( imissão de posse).” (Ap. 991.06.063767-7 - TJSP Sç. Dir. Pr iv. 20 Câm. Rel. Des. Álvaro Torres Júnior J. em 22.11.2010, v.u.)

Havendo constituto possessório, cor reta a sentença ao afirmar que a questão da sujeição

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