COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Seminário: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FlorzinhaSolteir • 4/8/2014 • Seminário • 3.691 Palavras (15 Páginas) • 244 Visualizações
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - é aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, ou seja, a União cabe legislar sobre matéria de interesse GERAL; aos Estados cabe legislar sobre matéria de interesse REGIONAL e aos Municípios legislar sobre matéria de interesse LOCAL, chegando inclusive a ser declarado pelo STF inconstitucional, se a União vier a legislar sobre matéria de interesse LOCAL ou REGIONAL. O Prof. PINTO FERREIRA, define competência EXCLUSIVA Lato Sensu, como sendo: "a capacidade jurídica no sentido amplo de um ente federativo de exercer unicamente certas atribuições em um determinado campo." Ex.: Art 25 e 30 da CF/88.
COMPETÊNCIA COMUM - ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está relacionada à atribuição de somente um ente da federação na Comum há a ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da administração. Ex.: Art 23 da CF/88
COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados. Esta delegação de competência não pode ser total, já que os Estados estão autorizados a legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no Art. 22 CF/88.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ocorre a possibilidade de disposição por mais de uma entidade, com primazia para a União, uma vez que esta vai estabelecer Normas Gerais. É a capacidade jurídica de um ente federativo de exercer determinadas atribuições juntamente com outros entes da federação. O constituinte quando estabeleceu este artigo na CF, teve a intenção de possibilitar equilíbrio na federação e na feitura de Normas.
Traço marcante neste artigo é que na inexistência de Lei Federal, conforme prevê o Parágrafo 3º do Art 24 da CF/88, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
As Competências do Estado podem ser divididas em dois grandes grupos: COMPETÊNCIAS MATERIAIS e COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
A primeira subdivide-se em EXCLUSIVA e COMUM AOS ENTES FEDERADOS, tratando de ações do poder público, tais como manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I) e cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II).
A segunda ramifica-se em PRIVATIVA e CONCORRENTE e como o próprio nome já insinua, trata da competência que tem os entes federados de fazer leis.
A Competência Legislativa Privativa é atribuída à UNIÃO, estando o seu rol no art. 22 da CF, caracterizando-se, entretanto, pela possibilidade de ser delegada aos Estados ou Distrito Federal através de lei complementar que definirá o ponto específico da delegação legislativa, assim como ocorre com a Lei Delegada.
Já a Competência Legislativa Concorrente, igualmente como a própria denominação denota, é atribuída de forma conjunta aos entes federados, eis que seu conteúdo diz respeito a interesses da União de forma geral e a dos Estados de forma mais próxima e setorizada, senão veja-se alguns exemplos: direito tributário, urbanístico, juntas comerciais, custas dos serviços forenses, proteção do meio ambiente, controle da poluição, etc.
Assim é que, nestes casos de competência concorrente, caberá à União estabelecer normas gerais (p. 1o., art. 24) e aos Estados as normas específicas em conformidade com aquelas. Em caso de conflito entre estas normas resolve-se da forma seguinte:
a) Faltando a legislação federal geral, aos Estados caberá a plena competência de forma suplementar;
b) Advindo lei federal que trate das normas gerais, suspende-se a eficácia da norma estadual naquilo que conflitar;
c) Se posteriormente for revogada a lei federal, a norma estadual retoma a plena eficácia, eis que foi somente suspensa antes.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
por Cleylton Mendes Passos
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Sendo a Federação o sistema de organização de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da repartição, da distribuição de competências entre o governo central (União), Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios.
No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e Estados aos municípios. No estudo a seguir deve-se levar em consideração que a competência é, em regra, HORIZONTAL (e não vertical), significando dizer a não hierarquia entre os entes da federação.
Nota: as competências são distribuídas exclusivamente pela Constituição Federal de 1988
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuição de competências (exclusiva, concorrente, cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lógica da do princípio da predominância do interesse, que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional.
Isso demonstra a regra da não hierarquização entre os entes da federação.
Para exemplificar, vejamos o seguinte caso: segundo art. 22, I CF/88 é competência privativa da União legislar sobre direito comercial11. No entanto, cabe aos municípios fixar os horários do comércio local que melhor se adequarem a realidade da região (ver súmula 645, STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial).
COMPETÊNCIA
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