COMPRAR, VENDER, ADQUIRIR, ESTOURAR BOMBAS COM POTENCIALIDADE CAPAZ DE CAUSAR LESÕES CORPORAIS GRAVES É CONSIDERADA CRIME?
Artigos Científicos: COMPRAR, VENDER, ADQUIRIR, ESTOURAR BOMBAS COM POTENCIALIDADE CAPAZ DE CAUSAR LESÕES CORPORAIS GRAVES É CONSIDERADA CRIME?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: camila01 • 13/9/2013 • 6.135 Palavras (25 Páginas) • 1.433 Visualizações
INCÊNDIO – Art. 250
Objetividade jurídica:- protege a incolumidade pública e a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas.
Sujeito ativo:- pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada, se o incêndio expuser a perigo um número indeterminado de pessoas ou bens.
Sujeito passivo:- é a coletividade ameaçada pela ação delituosa do agente.
Elementos objetivos do tipo:- é a causação, a provocação de incêndio. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, não estará caracterizado o delito.
Obs:- não é necessário que o incêndio provoque chamas, basta a combustão. É também irrelevante a presença do incendiário no momento do fato. Admite qualquer meio de execução, desde que idôneo à causação do evento perigoso. Pode ser produzido por ação ou omissão.
Obs:- se o agente ateia fogo numa choupana distante, onde não é possível a criação de perigo, o fato não constituirá crime.
Se o agente com o fim de obter o valor do seguro, causa incêndio, responde por um só delito: incêndio qualificado que absorve o estelionato.
O incêndio é qualificado pelo fim do agente quando cometido com o intuito de obter vantagem de natureza financeira, em proveito próprio ou alheio, sendo irrelevante que o sujeito a consiga ou não.
Se o incêndio for causado em casa habitada é irrelevante que no momento da conduta alguém se encontre em seu interior, como também no caso de incêndio em prédios públicos (teatros, cinemas etc).
Nos incêndios causados em aeronaves, embarcação, comboio ou veículo de transporte coletivo, não importa se tais meios são destinados ao transporte de coisas ou pessoas.
Não incide a qualificadora se o incêndio é causado em portos ou rodoviárias, pois o tipo não traz expressamente.
Elementos subjetivos do tipo:- é punido a título de dolo, culpa ou preterdoloso.
As qualificadoras previstas no § 1º são aplicáveis somente à forma dolosa.
O incêndio culposo está descrito no § 2º. Ex: quando alguém ateia fogo sem tomar cautelas necessárias à sua não propagação.
O preterdoloso se apresenta na hipótese de o agente causar dolosamente o incêndio e em virtude do fogo causar morte ou lesão corporal de natureza grave. (caput ou § 1º).
Consumação:- consuma-se com o advento do perigo comum, e deve ser verificado a cada caso.
Tentativa:- é admissível tanto na hipótese de o agente ser obstado de atear fogo no objeto visado, como de o fogo ateado não expor a perigo a incolumidade pública graças à intervenção de terceiros.
Qualificação doutrinária:- o incêndio é crime de perigo concreto, instantâneo e material.
Ação penal:- é pública incondicionada.
EXPLOSÃO – Art. 251
Objetividade jurídica:- é a incolumidade pública.
Sujeito ativo:- pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo:- é a coletividade exposta a perigo com a explosão.
Elementos objetivos do tipo:- para a tipificação do delito de explosão, arremesso ou colocação devem ter por objeto material engenho de dinamite ou substância de efeitos análogos. Não desfigura o crime se apenas uma pessoa for exposta a perigo, Caso ninguém seja posto em perigo com a conduta do agente, não há crime a punir.
Elemento subjetivo do tipo:- é o dolo de perigo. A finalidade do agente é irrelevante.
Figura típica privilegiada:- se a substância utilizada pelo agente não é dinamite ou explosivo de efeito análogo, e desde que seja de eficácia explosiva menor, o crime será o do § 1º, onde a lei penal leva em conta a menor probabilidade do dano causado pela explosão e diminui assim, a pena cominada.
Figura típica qualificada:- a explosão dolosa é qualificada nos termos do art. 251, § 2º, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 1º.
No caso de resultar morte ou lesão corporal grave, não deve estar abrangida pelo dolo do agente, devendo ocorrer culposamente (preterdoloso).
Modalidade culposa:- é culposa no § 3º, se resulta de imprudência, negligência ou imperícia do agente. As qualificadoras previstas no § 2º do art. 251 não se aplicam à modalidade culposa. Se da explosão culposa advém lesão corporal de qualquer natureza ou morte, o crime é qualificado (art. 258).
Consumação:- consuma-se com a produção do perigo comum.
Tentativa:- é teoricamente admissível, mas de difícil configuração na prática, uma vez que a lei penal pune os atos preparatórios da explosão.
Qualificação doutrinária:- é crime de perigo concreto, instantâneo, e delito material.
Ação penal:- é pública incondicionada.
SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO – Art. 257
Objetividade jurídica:- é a incolumidade pública.
Sujeito ativo:- pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do aparelho, material ou qualquer outro meio destinado a serviço de combate a perigo, de socorro ou salvamento.
Sujeito passivo:- é a coletividade.
Elemento objetivo do tipo:- compreende duas figuras típicas: a) subtrair, ocultar ou inutilizar e b) impedir ou dificultar serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
Constitui elemento objetivo do tipo a condição de que a subtração, ocultação ou inutilização sejam praticadas por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade.
Obs:- é indispensável que exista uma situação da fato perigosa à incolumidade pública, sem a qual, o delito não estará configurado. A origem do desastre é irrelevante podendo até ser casual.
Obs:- a conduta do sujeito deve recair
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