COMÉRCIO DE TA LIMPO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS LIMPOS ACORDO CONSTITUCIONAL DA COMPANHIA LIMITADA
Tese: COMÉRCIO DE TA LIMPO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS LIMPOS ACORDO CONSTITUCIONAL DA COMPANHIA LIMITADA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Beniciofiel • 14/9/2014 • Tese • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 320 Visualizações
TA LIMPO COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA
Os abaixo assinados:
Antonio de Araujo, Brasileiro, natural de Caçapava/SP, nascido em 20/08/1965, casado sobe o regime de comunhão parcial de bens , empresário, residente e domiciliado na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, à Av. Antonio Pires Pimentel n.º 505 – Centro - CEP 12.900-011, portador do RG N° 404765-I expedida pela SSP/SP em 09/10/2004 e CPF. N° 232.664.128-69;
Isabela Martins de Araujo, brasileira, natural de Caçapava/SP, nascido em 14/09/1988, casada sobe o regime de comunhão parcial de bens, empresária, residente e domiciliado na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, à Av. Antonio Pires Pimentel n.º 505 – Centro - CEP 12.900-011, portador do RG. N° 20.450 157 -5-I expedida pela SSP/SP em 09/10/2004 e CPF. N° 232.664.128-00;
João Martins , brasileiro, natural de Caçapava/SP, nascido em 19/06/1970, solteiro, empresária, residente e domiciliado na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, à Av. Antonio Pires Pimentel n.º 505 – Centro - CEP 12.900-011, portador do RG. N° 28.111.765-I expedida pela SSP/SP em 09/10/2004 e CPF. N° 122.664.278-00;
Têm entre si, justo e contratado a constituição de uma SOCIEDADE LIMITADA, que as regerá pelas cláusulas e condições seguintes (art. 997, I , CC/2002):
CLÁUSULA PRIMEIRA
A sociedade girará sob o nome empresarial de: TA LIMPO COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
e terá sede e domicilio Rua Cap. João Ramos n.º 140 – Centro – CEP 12.281-520, nesta cidade de Caçapava, Estado de São Paulo. (art. 997, II, CC/2002);
CLÁUSULA SEGUNDA
O Capital social é de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) dividido em 99.000 (noventa e nove mil) quotas de valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil real) cada uma, integralizado neste ato, em moeda corrente do país, distribuído entre os sócios a saber:
ANTONIO DE ARAUJO.................................................... 33.000 quotas R$ 33.000,00
ISABELA MARTINS DE ARAUJO.................................. 33.000 quotas R$ 33.000,00
JOÃO MARTINS.................................. 33.000 quotas R$ 33.000,00
TOTAL................................................................ 99.000 quotas R$ 99.000,00
(art. 997, III , CC/2002) (art. 1.055, CC/2002);
CLÁUSULA TERCEIRA
O objeto será Serviços de: Comercio e fabricação de produtos de limpeza (CNAE 5611-2/03).
CLÁUSULA QUARTA
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado (art. 997, II, CC/2002);
CLÁUSULA QUINTA
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1056, art. 1057, CC/2002);
CLÁUSULA SEXTA
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1052, CC/2002);
CLÁUSULA SÉTIMA
A administração da sociedade caberá aos sócio, ANTONIO DE ARAUJO E JOÃO MARTINS, podendo assinar todos os documentos em conjunto ou isoladamente, com os poderes e atribuições de administrador para representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, autorizada o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, tais como: aceites, avais ou endosso de favor, e outros análogos, que possam acarretar responsabilidade para a sociedade, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013, 1015, 1064, CC/2002);
CLÁUSULA OITAVA
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados (art. 1065, CC/2002);
CLÁUSULA NONA
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. O sócio que infringir a proibição desta cláusula fica individualmente responsável pelo cumprimento do compromisso contraído. (artigos 1071 e 1072, parag.
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