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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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Por:   •  21/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  293 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. NORMA JURÍDICA

1.1. CONCEITO

A norma jurídica não se resume ao texto da lei, e com ele não se confunde. Este é tão somente um veículo introdutor de normas, um substrato físico, sobre o qual o aplicador debruçar-se-á a fim de extrair o seu sentido, este sim, a norma jurídica.

Por norma jurídica entenda-se o sentido formulado pelo intérprete-aplicador do Direito, ao deparar-se com textos de Direito positivo, expresso em linguagem própria – prescritiva.

1.2. ENUNCIADOS NORMATIVOS

1.2.1. PERMISSIVOS EM MATÉRIA PENAL

O Direito Penal, inobstante seja predominantemente integrado por pautas de cunho imperativo, também prevê uma série de enunciados normativos de caráter permissivo em sentido estrito, excepcionantes de mandamentos gerais, funcionando ora como elementos negativos do crime, ora como elementos condicionantes ou excludentes da pena.

1.2.2. PERMISSIVOS QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO CRIME

Pertencem ao primeiro grupo circunstâncias que descaracterizam a tipicidade – a coação física irresistível, por inexistir conduta imputável ao sujeito, o erro de tipo, no qual fica excluído o dolo do agente, etc. –, ou a ilicitude da conduta – tal qual ocorre com a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito – ou, ainda, a culpabilidade do agente – a exemplo do que ocorre com o a inimputabilidade decorrente de menoridade do agente, a coação moral irresistível, a inexigibilidade de conduta e o erro de proibição escusável ou invencível.

1.2.3. PERMISSIVOS QUE SUSPENDEM OU AFASTAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA

Atuam como condicionantes ou excludentes da pena. É dizer, praticado um crime, a imposição da respectiva pena prevista em lei fica obstada, seja temporariamente, como é o caso das condições objetivas de punibilidade, seja definitivamente, por força de uma escusa absolutória ou causa pessoal de exclusão de pena.

As condições objetivas de punibilidade são circunstâncias exteriores ao tipo, sendo alheias à noção de dolo ou culpa. São fatos posteriores à consumação do delito e tem por função suspender a punibilidade do fato, impedindo, inclusive, a punição de eventuais partícipes, a exemplo do que ocorre com a adesão ao plano parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei n° 10.684/03, relativamente aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares e aos delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária.

As escusas absolutórias ou causas pessoais de exclusão ou de isenção de pena, de seu turno, seriam condições de punibilidade negativamente formuladas que precedem a prática do delito, afastando a possibilidade de aplicação da pena relativamente a certas pessoas, a exemplo do que ocorre nas hipóteses previstas no Artigo 31, da Convenção e Viena referente a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos,

1.3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA PENAL

1.3.1. NORMA PENAL NO TEMPO

Aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos na sua vigência, devendo, portanto, a previsão legal dos crimes preceder a sua prática, sendo em regra vedada a retroatividade, salvo em benefício do réu, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de abolitio criminis, quando há a descriminalização da conduta, e da novatio legis in mellius, a lei nova reduz a pena aplicável ao tipo, preconizadas, respectivamente, no Caput e no Parágrafo Único do art. 2º do Código Penal vigente.

1.3.2. NORMA PENAL NO ESPAÇO

Relativamente ao âmbito espacial de validade da norma penal, sendo o Código Penal uma lei de caráter nacional, vigora na seara criminal o denominado princípio da territorialidade, previsto no art. 5º do referido diploma legislativo, de modo que a lei penal brasileira é aplicável em todo o território pátrio, sendo que seus parágrafos delimitam o território nacional para fins de incidência da legislação em exame, nos termos que seguem:

"Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)"

Tal regra, porém, não se mostra absoluta, na medida em que o próprio dispositivo em análise ressalva a incidência de normas de direito internacional, quando enuncia que a aplicação das normas introduzidas pelo diploma penal pátrio dar-se-á "sem prejuízo de tratados e convenções internacionais".

Dentre as normas de Direito Internacional que excepcionam o ordenamento penal interno, destaca-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, firmada em 18 de abril de 1961, que prevê, em seu Artigo 31, a imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos,

CONVENÇÃO DE VIENA - RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS E AS IMUNIDADES DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS

2. DIPLOMACIA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1. CONCEITO:

A diplomacia é a arte e a prática de conduzir as relações exteriores ou os negócios estrangeiros de um determinado Estado ou organização internacional. Geralmente, é empreendida por intermédio de diplomatas de carreira e envolve assuntos de guerra e paz, comércio exterior, promoção cultural, coordenação em organizações internacionais e outros.

Convém distinguir entre diplomacia e política externa - a primeira é uma dimensão da segunda. A política externa é definida em última análise pela Chefia de Governo

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