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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Tese: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  Tese  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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ema: COISA JULGADA

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

2. DEFINIÇÃO

É a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária.

3. ESPÉCIES

 formal: corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

EM Síntese: eficácia que torna imutável a sentença no processo em que foi proferida.

 material: consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo.

Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267.

EM Síntese: INDISCUTIBILIDADE DA DECISÃO NO PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PROJETANDO SEUS EFEITOS PARA QUALQUER OUTRO PROCESSO QUE VIER A SER INSTAURADO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.

Em virtude da coisa julgada, nenhum juiz poderá novamente apreciar as questões já decididas, relativas à mesma lide (Art. 471, CPC). O legislador excepciona a regra da imutabilidade nas hipóteses previstas em lei (a exemplo da rescisória), bem como nas relações jurídicas continuativas.

Quanto às relações jurídicas continuativas, a exemplo do que ocorre com a sentença que julga o pedido de alimentos, cabe ressaltar que a coisa julgada não deixou de existir. A observação se faz necessária em virtude da celeuma criada pela edição do artigo 15 da lei de alimentos: “A decisão judicial sobre os alimentos não transita em julgado...”

Ora, a sentença que disciplina acerca dos alimentos não tem qualquer particularidade quanto à existência de coisa julgada material (veja-se que a mesma, além de julgar o mérito, é insuscetível de ataque na via recursal).

É que, como essas sentenças, na linguagem de Maria Berenice Dias, possuem implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, havendo a modificação da situação de fato (financeira) que torne injusta a permanência da situação consagrada na sentença, haveria a possibilidade de ajuizamento de nova ação (de revisão, ou mesmo exoneração), com causa de pedir e pedido próprios.

4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Considerando que o objeto da coisa julgada é o objeto da ação, o qual está contido na parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (por estarem

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