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Cada Coisa Em Seu Lugar

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Por:   •  8/5/2013  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  790 Visualizações

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central) e descentralização administrativa (na execução dessas políticas pelas

entidades administrativas - autárquicas - criadas para esse fim).

No Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente,

além da descentralização meramente administrativa (para a execução das

políticas públicas), os entes descentralizados recebem, também, certa

autonomia política para, no momento da execução das decisões adotadas pelo

poder central, decidir no caso concreto a mais conveniente e oportuna atitude

a tomar.

Cuidado! Veja que a diferença entre o Estado unitário descentralizado

administrativamente e o Estado unitário descentralizado administrativa e

politicamente é que, no primeiro, os entes descentralizados apenas

executarão as decisões adotadas pelo governo central ("cegamente", sem

emitir juízo de oportunidade e conveniência sobre a tarefa a ser executada), ao

que passo que, no segundo, os entes descentralizados, ao executar as decisões

do governo central, apreciarão, no caso concreto, a conveniência e a

oportunidade de adoção desta ou daquela atitude (aqui, na emissão desse

juízo de oportunidade e conveniência, é que se encontra a parcela de

descentralização política).

Importante: nos dias atuais, predominam os Estados unitários

descentralizados administrativa e politicamente, isto é, aqueles em que

temos não só a descentralização administrativa (de execução das decisões do

governo central), como também descentralização de parcela da autonomia

política (para os entes descentralizados decidirem que medida adotar, de

acordo com a oportunidade e a conveniência que cada caso concreto

recomende).

O Estado federado (composto, complexo ou federal) é aquele formado por

uma união indissolúvel de entidades regionais dotadas de autonomia política,

isto é, com capacidade de autogoverno, auto-organização (autolegislação) e

autoadministração. Essa união indissolúvel de entidades autônomas é

estabelecida no texto de uma Constituição, que reparte entre tais entidades as

competências do Estado. Constitui, pois, caso de descentralização política.

A República Federativa do Brasil, por exemplo, é um Estado federal, porque

formado pela união indissolúvel de entidades dotadas de autonomia política

(União, estados, Distrito Federal e municípios) estabelecida no texto de uma

Constituição, de forma que a cada ente federado sejam atribuídas

competências próprias.

São, portanto, características de um Estado federado: (a) união de diferentes

entes; (b) autonomia política desses entes; (c) indissolubilidade (vedação à

secessão); (d) repartição de competências, estabelecida no texto de uma

Constituição.

Importante destacar que, na federação, os entes federados dispõem, apenas,

de autonomia política (e não de soberania). Na prática, significa dizer que,

em um Estado federado, "ninguém pode tudo"! Todos os entes federados só

podem exercer as suas competências nos termos e nos limites estabelecidos

na Constituição. A autonomia política é exatamente isto: exercício de

competências nos limites estabelecidos pela Constituição (daí o fato de ser a

"repartição constitucional de competências" o ponto nuclear de um Estado

federado); todos os entes federados dispõem de competências próprias, mas

somente nos limites estabelecidos pela Constituição Federal; logo, nenhum

ente federado poderá invadir a competência de outro, sob pena de

inconstitucionalidade.

Desse modo, em um Estado federado, os entes componentes não dispõem de

soberania (dispõem, apenas, de autonomia política). Só dispõe de soberania

o todo, o Estado federado, nas suas relações internacionais com outros

Estados soberanos. No nosso caso, portanto, temos o seguinte: a União, os

estados, o Distrito Federal e os municípios dispõem, apenas, de autonomia

política; só o todo, a República Federativa do Brasil, é que dispõe de soberania

nas suas relações com outros Estados soberanos.

Essa confusão entre autonomia e soberania é muito cobrada em provas, como

nestes exemplos:

"(ESAF/EPPGG/MP0G/2009) Nem o governo federal, nem os governos dos

Estados, nem os dos Municípios ou o do Distrito Federal são soberanos,

porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas

positivas da Constituição Federal."

"(ESAF/AFC/CGU/2008) A organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e

os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição."

A primeira está certa, pois, como vimos, os entes federados dispõem, apenas,

de autonomia, nos limites estabelecidos na Constituição (e não de

soberania); a segunda está errada, já que todos os entes federados dispõem,

apenas, de autonomia.

A forma federativa de Estado nasceu nos Estados Unidos da América (em

1789, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América) e,

de lá para cá, foi sendo implantada por diferentes Estados soberanos. O Brasil,

por exemplo, não nasceu como Estado federado. Inicialmente, adotou-se, aqui,

a forma de Estado unitário. Somente na Constituição de 1891 é que foi

implantada, entre nós, a forma federativa de Estado, com a

descentralização política do poder.

Vale destacar, ademais, que nem mesmo a união norte-americana nasceu sob

a forma federativa de Estado. Com efeito, inicialmente, as colônias norteamericanas uniram-se sob outra forma de Estado composto, a chamada

confederação (a confederação funcionou, assim, como um embrião para o

nascimento da federação). Na confederação, os poderes políticos são

organizados no texto de um tratado internacional e dispõem de soberania

e do direito de secessão (logo, os Estados podem se separar da

confederação quando entenderem conveniente). Enfim, a confederação

constitui uma união dissolúvel de poderes políticos soberanos, formalizada

em um tratado internacional.

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