Cada Coisa Em Seu Lugar
Monografias: Cada Coisa Em Seu Lugar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 8/5/2013 • 821 Palavras (4 Páginas) • 790 Visualizações
central) e descentralização administrativa (na execução dessas políticas pelas
entidades administrativas - autárquicas - criadas para esse fim).
No Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente,
além da descentralização meramente administrativa (para a execução das
políticas públicas), os entes descentralizados recebem, também, certa
autonomia política para, no momento da execução das decisões adotadas pelo
poder central, decidir no caso concreto a mais conveniente e oportuna atitude
a tomar.
Cuidado! Veja que a diferença entre o Estado unitário descentralizado
administrativamente e o Estado unitário descentralizado administrativa e
politicamente é que, no primeiro, os entes descentralizados apenas
executarão as decisões adotadas pelo governo central ("cegamente", sem
emitir juízo de oportunidade e conveniência sobre a tarefa a ser executada), ao
que passo que, no segundo, os entes descentralizados, ao executar as decisões
do governo central, apreciarão, no caso concreto, a conveniência e a
oportunidade de adoção desta ou daquela atitude (aqui, na emissão desse
juízo de oportunidade e conveniência, é que se encontra a parcela de
descentralização política).
Importante: nos dias atuais, predominam os Estados unitários
descentralizados administrativa e politicamente, isto é, aqueles em que
temos não só a descentralização administrativa (de execução das decisões do
governo central), como também descentralização de parcela da autonomia
política (para os entes descentralizados decidirem que medida adotar, de
acordo com a oportunidade e a conveniência que cada caso concreto
recomende).
O Estado federado (composto, complexo ou federal) é aquele formado por
uma união indissolúvel de entidades regionais dotadas de autonomia política,
isto é, com capacidade de autogoverno, auto-organização (autolegislação) e
autoadministração. Essa união indissolúvel de entidades autônomas é
estabelecida no texto de uma Constituição, que reparte entre tais entidades as
competências do Estado. Constitui, pois, caso de descentralização política.
A República Federativa do Brasil, por exemplo, é um Estado federal, porque
formado pela união indissolúvel de entidades dotadas de autonomia política
(União, estados, Distrito Federal e municípios) estabelecida no texto de uma
Constituição, de forma que a cada ente federado sejam atribuídas
competências próprias.
São, portanto, características de um Estado federado: (a) união de diferentes
entes; (b) autonomia política desses entes; (c) indissolubilidade (vedação à
secessão); (d) repartição de competências, estabelecida no texto de uma
Constituição.
Importante destacar que, na federação, os entes federados dispõem, apenas,
de autonomia política (e não de soberania). Na prática, significa dizer que,
em um Estado federado, "ninguém pode tudo"! Todos os entes federados só
podem exercer as suas competências nos termos e nos limites estabelecidos
na Constituição. A autonomia política é exatamente isto: exercício de
competências nos limites estabelecidos pela Constituição (daí o fato de ser a
"repartição constitucional de competências" o ponto nuclear de um Estado
federado); todos os entes federados dispõem de competências próprias, mas
somente nos limites estabelecidos pela Constituição Federal; logo, nenhum
ente federado poderá invadir a competência de outro, sob pena de
inconstitucionalidade.
Desse modo, em um Estado federado, os entes componentes não dispõem de
soberania (dispõem, apenas, de autonomia política). Só dispõe de soberania
o todo, o Estado federado, nas suas relações internacionais com outros
Estados soberanos. No nosso caso, portanto, temos o seguinte: a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios dispõem, apenas, de autonomia
política; só o todo, a República Federativa do Brasil, é que dispõe de soberania
nas suas relações com outros Estados soberanos.
Essa confusão entre autonomia e soberania é muito cobrada em provas, como
nestes exemplos:
"(ESAF/EPPGG/MP0G/2009) Nem o governo federal, nem os governos dos
Estados, nem os dos Municípios ou o do Distrito Federal são soberanos,
porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas
positivas da Constituição Federal."
"(ESAF/AFC/CGU/2008) A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição."
A primeira está certa, pois, como vimos, os entes federados dispõem, apenas,
de autonomia, nos limites estabelecidos na Constituição (e não de
soberania); a segunda está errada, já que todos os entes federados dispõem,
apenas, de autonomia.
A forma federativa de Estado nasceu nos Estados Unidos da América (em
1789, com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América) e,
de lá para cá, foi sendo implantada por diferentes Estados soberanos. O Brasil,
por exemplo, não nasceu como Estado federado. Inicialmente, adotou-se, aqui,
a forma de Estado unitário. Somente na Constituição de 1891 é que foi
implantada, entre nós, a forma federativa de Estado, com a
descentralização política do poder.
Vale destacar, ademais, que nem mesmo a união norte-americana nasceu sob
a forma federativa de Estado. Com efeito, inicialmente, as colônias norteamericanas uniram-se sob outra forma de Estado composto, a chamada
confederação (a confederação funcionou, assim, como um embrião para o
nascimento da federação). Na confederação, os poderes políticos são
organizados no texto de um tratado internacional e dispõem de soberania
e do direito de secessão (logo, os Estados podem se separar da
confederação quando entenderem conveniente). Enfim, a confederação
constitui uma união dissolúvel de poderes políticos soberanos, formalizada
em um tratado internacional.
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