Calculo Numerico
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
EAD – ESTÁCIO CAMPUS VIRTUAL
UMA REFLEXÃO SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PROCON: A VINCULAÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO COM A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO
RIO DE JANEIRO
2010
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 3
2. O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES .............................................................................4
3. A IMPORTÂNCIA DO PROCON PARA A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO ............ 5
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 6
5. REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 7
1. INTRODUÇÃO
Questão 1 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O art.18 – os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidades que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Através do código de defesa do consumidor, como assessor de impressa da empresa tomaria as seguintes decisões:
1 – Atender as leis estabelecidas legalmente, fazendo um recall de produção que apresentou defeito consertando de imediato.
2 – Faria uma analise no setor de produção responsável para identificar em que parte do processo aconteceu o problema.
3 – Criaria uma comissão para acompanhar diariamente a produção dos processos de fabricação para garantir que os produtos fabricados estão dentro dos padrões, criar um SAC de pesquisa de satisfação de clientes.
2. O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
Questão 2 - BOA-FÉ NA RELAÇÃO DE CONSUMO: O art. 4°, política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, estabelece que tal política deverá atender, entre outros, ao princípio ( inc.III ) da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170 da CF ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
A boa fé é limitada do direito subjuntivo, o âmbito da liberdade contratual, flexibiliza a estrutura material do contrato e gera certa insegurança quanto ao conteúdo, mas a sua finalidade principal é manutenção e conservação do vinculo, aperfeiçoada pelos princípios da confiança, da lealdade, da honestidade e da verdade. O direito Brasileiro, ao inclinar-se para a realização desses valores acompanha a tendência de moralismo contratual, presente hoje no direito comparado.
Recepção do principio de boa-fé objetiva e a previsão legislativa de tantos deveres incluídos no âmbito de boa-fé constitui o maior avanço do sistema de Direito Civil legislado e vai influir de modo decisivo em todos os setores do nosso direito obrigacional apesar de estarem tais normas inseridas num micro sistema.
3. A IMPORTÂNCIA DO PROCON PARA A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO
Questão 3 - UM MODELO PARA MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS: ESTUDO DE CASO NA OUVIDORIA DO PROCON/SC: O procon tem como objetivo a proteção dos cidadãos em todas as relações de consumo descritas no código de defesa do consumidor Lei Federal 8.078/90.
O procon é o local onde o consumidor pode fazer valer seus direitos e onde terá apoio sobre consumo consciente e sustentável e também quando tiver seus direitos violados. Isso não significa que seja um órgão cego e que credite razão unilateral ao consumidor supostamente lesado, mas garantirá a ampla defesa como principio constitucional, através de análise criteriosa sobre a relação de consumo efetuado para somente depois abrir o processo administrativo para aplicação da multa.
Cabe ao procon, esclarecer, conscientizar, educar e informar o cidadão sobre seus direitos e deveres de consumidores.
Orienta, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denuncias de consumidores.
Fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor e aplicar as sanções, quando for o caso.
O procon foi criado pela Lei Estadual n° 10.913, de 03 de janeiro de 1997, que instituiu o Sistema Estadual de Defesa do consumidor – SISTECON, sendo regulamentado pelo Decreto Estadual n° 38.864, 09 de setembro de 1998 e coordernado pela Secretaria da Justiça e do desenvolvimento social ( SJDS ) na defesa e orientação de consumo.
Atuação do procon , pela sua natureza, está vinculada a promoção da cidadania e garantia dos direitos fundamentais dos consumidores. Através da educação para um consumo sustentável e da construção de mecanismo de participação popular, é possível constituir instrumentos de controle social sobre o mercado, qualificando as relações entre consumidores e fornecedores.
O governo deveria investir mais em mídia, orientando os consumidores sobre seus direitos
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Questão 4 - BALANÇO DO IDEC DEMONSTRA DESRESPEITO DOS BANCOS ÀS LEIS E AO CONSUMIDOR: Os pesquisadores do Idec mantiveram contas, por um ano nos bancos com mais de um milhão de clientes, foram feitas movimentações financeiras amparada pelo CDC, resoluções do banco central e do conselho monetário nacional e da própria autorregulação da federação brasileira de bancos e decreto n° 6.523/08 que concerne aos SACs.
As sete etapas da pesquisa foram: aquisição de crédito e solicitação do custo efetivo total, liquidação antecipada do crédito contraído, conversão das contas em Serviços Essenciais, avaliação dos serviços em terminais de autoatendimento e na internet, avaliação dos Serviços de atendimento ao consumidor e encerramento das contas correntes. Foram utilizadas três frentes de avaliação: práticas bancárias; analise de contratos de abertura de contas e analise dos contratos de concessão de crédito.
O índice médio de desempenho, das 16 práticas dos bancos avaliados, foi de 55%. Isso mostra o abismo entre o discurso dos bancos e suas práticas; afirma Ione Amorim, coordenadora da pesquisa. Real e Santander tiveram a pior marca: 38%.
Outro dado que chamou atenção foi que os bancos foram reprovados no quesito “entrega do termo de adesão do pacote de serviços solicitados”. Que dizer, no momento da abertura das contas eles não forneceram documento detalhando o pacote contratado e informando os valores de cada tarifa. Não fornecê-lo viola o direito á informação clara e adequada garantindo pelo artigo 6°, III, do CDC.
Os bancos foram reprovados sempre apresentando uma justificativa que favorecia em seu favor. Quando o consumidor faz um empréstimo ou outro serviço tem que ficar atento aos contratos para não ter surpresa pois muitas das vezes não usam a clareza , transparência e passam por cima dos nossos direitos mesmo que tenham a obrigação em fornecer a informação correta eles ainda tem resistência, só com o código de defesa do consumidor que vale nossos direitos.
5. REFERÊNCIAS
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n° 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, Abril/junho de 1995.
BALANÇO DO IDEC DEMONSTRA DESRESPEITO DOS BANCOS ÀS LEIS E AO CONSUMIDOR. Disponível em:
http://www.idec.org.br/files/rel-Balan%C3%A7o%20bancos-2010-03-16.pdf
Acesso em: 03/maio/2010.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em: http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf. Acesso em: 03/maio/2010.
HEIDEMANN, L. R. Um modelo para melhoria da qualidade dos serviços: estudo de caso na ouvidoria do PROCON/SC. XXIII Encontro Nacional de Engenharia de Produção. Curitiba, 2002.
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