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Carta Magna

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Por:   •  1/10/2013  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  264 Visualizações

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Sociedade

É o contrato em que duas pessoas ou mais se obrigam a conjugarem esforços ou recursos para consecução de um fim comum, ou celebram contrato de sociedade as pessoas, que reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Podem exercer a atividade de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Conceito de empresa

Uma empresa é uma unidade económico-social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem o objectivo de obter utilidades através da sua participação no mercado de bens e serviços. Nesse sentido, faz uso dos factores produtivos (trabalho, terra e capital).

As empresas podem ser classificadas de acordo com a actividade económica que desenvolvem. Deste modo, deparamo-nos com as empresas do sector primário (que obtêm os recursos a partir da natureza, como é o caso das agrícolas, pesqueiras ou pecuárias), as empresas do sector secundário (dedicadas à transformação de matérias-primas, como acontece com as industriais e as da construção civil) e as empresas do sector terciário (empresas que se dedicam à prestação de serviços ou ao comércio).

Outra classificação igualmente possível para as empresas é de acordo com a sua constituição jurídica. Existem empresas individuais (que pertencem a uma única pessoa) e societárias (constituídas por várias pessoas). Neste último grupo, as sociedades, por sua vez, podem ser anónimas, de responsabilidade limitada e de economia social (as chamadas cooperativas), entre outras.

O novo Código Civil que entrou em vigor em 11.01.03, trouxe mudanças em diversos artigos. Selecionamos as principais mudanças a fim de facilitar a busca em assuntos diversificados, e importantes no dia-a-dia.

Espécies de sociedade

Foram criadas dois tipos de sociedade: Sociedade empresária e Sociedade simples.

Sociedade Empresária

É aquela que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.

Sociedade Simples

São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística (espécies, condição), mesmo se contarmos com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Sociedade Limitada

Esta é forma mais comum de sociedade, nela a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas de capital social, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A sociedade limitada teve grandes alterações com a vigência do Novo Código Civil e é regida pelas normas das Sociedades Simples, podendo os sócios preverem a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das Sociedades anônimas.

Com as alterações impostas pelo Novo Código Civil os sócios podem designar administradores não sócios mediante instrumento que deverá ser arquivado junto aos atos constitutivos. Poderá ainda os sócios constituir um conselho fiscal composto por sócios ou não.

Os sócios poderão deliberar sobre os assuntos da sociedade em assembleias ou em reuniões, sendo que para as sociedades com mais de 10 sócios é obrigatória à assembleia

Sociedade Cooperativa

A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no Novo Código Civil, ressalvada a legislação especial. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

Sociedade Anônima (S/A)

É um tipo de companhia que tem seu capital dividido por ações. Os sócios são chamados acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas. Ela surgiu em meados do século XVII, quando a maioria dos negócios ainda era financiada pelo capital familiar.

Promover a entrada de terceiros investindo capital na empresa tinha como objetivo principal acelerar o crescimento dela. Dessa forma, a maior quantidade de recurso aumentaria a produção e a circulação de produtos no mercado, o que contribuiria para o crescimento da economia.

As primeiras empresas com essas características foram a Companhia das Índias Orientais e a Companhia das Índias Ocidentais. A primeira foi pioneira na criação das grandes corporações. A sua atividade econômica era ligada ao colonialismo: exportava produtos do oriente em nome dos países capitalistas da Europa, como Inglaterra, Holanda, Espanha, Portugal e França. Era um tipo de empreendimento que misturava o capital privado e social.

No início do século XIX, as instituições que seguiam esse tipo de investimento foram consideradas, na França, jurídicas. Precisariam, a partir de então, de autorização para serem abertas e teriam que cumprir leis especiais.

Principais características da Sociedade Anônima

-Possui capital divido em ações;

-O

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