Carta Magna
Artigos Científicos: Carta Magna. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: V1V1 • 20/11/2013 • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
Atividade de Autodesenvolvimento
Aula-tema 02: Fontes e Antecedentes dos Direitos Fundamentais
Importante: Esta atividade deverá ser entregue ao seu professor-orientador na unidade
de ensino e será avaliada para compor a nota do 1º bimestre. Não perca o prazo de
entrega estipulado em calendário.
Esta atividade é importante para que você possa discernir o caráter coletivo ou
individual dos Direitos Humanos declarados. Para realizá-la, execute os passos a
seguir:
Passo 1: Leia o texto extraído da Magna Carta de 1215:
Magna Carta - 1215 (Magna Charta Libertatum)
“Redigida em Latim bárbaro, a Magda Carta Libertatum seu Concordiam inter regem
Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta
Magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das
liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra,
dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões
do reino. Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis
vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis
vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez
por Henrique VI. Inglaterra.”
“João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e
da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes,
couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos. Sabei
que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos
antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa
Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo
de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres
senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke..., oferecemos a Deus e
confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o
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sempre, o seguinte:
A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e
queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a
liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual
já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].
Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos
herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem
gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].
Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino
(commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar
cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da
nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual
maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.
E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios,
tanto por terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos
conservarão todas as suas liberdades e usos próprios.
E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos
impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos
por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do
reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência,
pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras
pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a
causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em
conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados.
Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo
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de cavaleiro ou pela sua terra livre.
A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será
proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao
horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator
(contenementum); a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a
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