Caso Concreto 1 João, Pai De Maria E Clara (concebidas Naturalmente E Nascidas Respectivamente Em 05 De Janeiro De 1980 E 10 De Maio De 1985), Adotou Em 03 De Setembro De 1988 José, Que já Tinha 06 Anos De Idade. João Sofreu Grave Acidente Automobilí
Artigos Científicos: Caso Concreto 1 João, Pai De Maria E Clara (concebidas Naturalmente E Nascidas Respectivamente Em 05 De Janeiro De 1980 E 10 De Maio De 1985), Adotou Em 03 De Setembro De 1988 José, Que já Tinha 06 Anos De Idade. João Sofreu Grave Acidente Automobilí. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: calves.simone • 11/4/2014 • 341 Palavras (2 Páginas) • 2.511 Visualizações
Caso Concreto 1
João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1o. de outubro de 1988. Pergunta-se: Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios? Explique sua resposta.
R.: Não, pois estavam sob a vigência do Código Civil de 1916.
Maria e clara receberiam a herança com cotas maiores e José não receberá nada. (Art. 377 CC/16)
Tendo em vista que João faleceu antes de promulgada a Constituição Federal de 88 (05/10/88) não podemos aplicar o Art. 227, § 6º da CF, nem os dispositivos do Código Civil e do Eca listados abaixo.
Art. 227, § 6º CC - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.596 CC e ECA, Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
LEI DE VIGÊNCIA
Código Civil de 1916
Data de falecimento de João: 01/10/88
Por força do Art. 377 do Código Civil de 1916, José só terá direito a alguma parte na herança se João houver colocado algo no testamento. Ou seja, por sucessão testamentária como herdeiro legatário ou testamentário.
Art. 357 CC 16. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único.)
Art. 377 CC 16. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.
APLICARÁ O PRINCIPIO DA SAISINA
Art. 1.572 CC 16 - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.603 CC 16 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes
Maria e Clara terão direito ao seu quinhão na herança.
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