Caso Concreto
Artigos Científicos: Caso Concreto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycereginals2 • 25/9/2013 • 207 Palavras (1 Páginas) • 335 Visualizações
1. Fontes do direito positivo
1.1. A jurisprudência
1.1.1. Jurisprudência x Precedentes judiciais.
1.2. A doutrina
1.2.1. Funções da doutrina.
1.3. O papel da doutrina e da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro;
1.4. Súmula Vinculante;
1.5. Procedimentos de integração: analogia legal e os princípios gerais de direito;
1.6. A questão da equidade;
1.7. Direito comparado.
Referências bibliográficas:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ISBN 9788530926373.
Nome do capítulo: Jurisprudência.
N. de páginas do capítulo: 9
Nome do capítulo: A Doutrina Jurídica.
Nome do capítulo: Procedimentos de integração: analogia legal.
N. de páginas do capítulo: 7
Nome do capítulo: Procedimentos de integração: princípios gerais de direito.
N. de páginas do capítulo: 7
de cada turma.
Seguem abaixo algumas breves anotações como sugestões ao professor de como trabalhar o conteúdo programático ao longo dos encontros:
Por exemplo, no que diz respeito à Jurisprudência, o professor pode iniciar apresentando o entendimento segundo o qual, em sentido amplo, é a coletânea de decisões
proferidas pelos juízes ou tribunais sobre uma determinada matéria jurídica. Inclui jurisprudência uniforme (decisões convergentes) e jurisprudência contraditória (decisões
divergentes).
Em sentido estrito, é o conjunto de decisões uniformes prolatadas pelos órgãos do Poder Judiciário sobre uma determinada questão jurídica.
Na prática tem afinidade com o CASE LAW e o que se deseja da jurisprudência é estabelecer a uniformidade e a constância das decisões para os casos idênticos, é, em
outras palavras, a criação da figura do precedente judicial. O CASE LAW tem força obrigatória. Classifica-se em:
secundum legem (de acordo com a lei)
Jurisprudência praeter legem (além da lei)
contra legem (contra a lei)
Conforme a lei, secundum legem, é a interpretação da lei realizada pelos juízes harmonizando o disposto no texto e o seu sentido. Já a praeter legem é a jurisprudência que
se considera efetivamente fonte subsidiária do direito. É a que preenche as lacunas da lei.
A jurisprudência cria Direito?
Quanto ao Direito anglo-saxão não há a menor dúvida. Nos ordenamentos filiados à tradição romanoo rejeite.
Os que admitem alegam que as transformações sociais exigem um pronunciamento judicial sobre assuntos que eventualmente não se encontram na lei. O juiz,
impossibilitado de alegar a lacuna da lei para furtar-se à decisão, constrói, através de uma interpretação ora extensiva, ora restritiva, regras para os casos concretos que lhe
são propostos. Em inúmeros casos os tribunais acabaram criando um Direito novo, embora aparentemente tenham se limitado a aplicar as leis existentes.
Art 8º CLT
"As autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, ..."
Os que negam, sustentam que o juiz é um mero intérprete da lei. Em verdade, ao dar certa conotação a um artigo de lei interpretando-o restritiva ou extensivamente, está
apenas aplicando o Direito positivado.
Exemplos de jurisprudência transformada em lei que podemos apresentar aos alunos como ilustração:
1. Pensão alimentícia, que era devida apenas após o trânsito em julgado e hoje em dia é devida desde a citação (alimentos provisórios);
2.
A Jurisprudência vincula?
Nos Estados de Direito codificado, a jurisprudência apenas orienta e informa, possuindo autoridade científica sem, no entanto, vincular os tribunais ou juizes de instância
inferior.
Súmula Vinculante
Uma das novidades introduzidas pela EC n.º 45/04 que mais polarizam as atenções dos meios jurídicos é, indubitavelmente, a chamada súmula "vinculante" ? talvez o mais
correto fosse referirmo-nos, em bom português, a súmula vinculadora.
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei" (CF, art.
103-A, instituído pela EC 45/04).
O objetivo declarado da norma é o de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, sempre que estiver em causa matéria de índole constitucional já decidida e cristalizada em súmula do Supremo Tribunal. A súmula visa à uniformização de entendimentos, como, aliás, já era conhecida do
direito processual brasileiro
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